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quarta-feira, 25 de abril de 2012
Revolução dos Cravos - 38 anos
Para os nossos antepassados, para os nossos queridos amigos portugueses nos 38 anos da Revolução dos Cravos, só desejo que tenham esquecido "uma semente nalgum canto de jardim".
Tanto Mar
(Choco Buarque)
(versão de 1978)
Foi bonita a festa, pá
Fiquei contente
E inda guardo, renitente
Um velho cravo para mim
Já murcharam tua festa, pá
Mas certamente
Esqueceram uma semente
Nalgum canto do jardim
Sei que há léguas a nos separar
Tanto mar, tanto mar
Sei também quanto é preciso, pá
Navegar, navegar
Canta a primavera, pá
Cá estou carente
Manda novamente
Algum cheirinho de alecrim
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Escolhendo sabiamente

A campanha Choosing Wisely, desencadeada em dezembro último por várias associações médicas americanas com o objetivo de conscientizar médicos e pacientes sobre o excesso de exames solicitados e feitos, culminou com o lançamento ontem de uma lista de 45 exames que devem ser pedidos com menor frequência.
Em breve mais 40 exames serão acrescentados à lista, a qual pode ser consultada no próprio site da campanha.
Como médico e prestador de serviços aos planos de saúde, vejo claramente boa fé na ideia original, assim como má fé na maneira como a mesma pode ser executada.
É indiscutível que a moderna medicina dispõe de instrumentos precisos e muitas vezes caros de diagnóstico à disposição do médico responsável por conduzir a propedêutica e ulterior terapêutica de um paciente.
Também não é difícil presumir que a auto-referência e/ou os interesses financeiros ocultos possam levar facilmente ao sobre-diagnóstico, com ênfase à solicitação de exames rentáveis e talvez desnecessários, que venham a gerar consequentemente tratamentos desnecessários.
A dura restrição aos exames pode induzir o médico a deixar de solicitar o que é necessário, ficando passível inclusive de penalidades legais pelo seu ato.
A "central de boatos" indica há algum tempo que um grande plano de saúde atuante em nossa cidade estaria prestes a remunerar os médicos credenciados com uma tabela inversamente proporcional ao gasto em exames por ele gerado. Quem pedisse menos exames, receberia um coeficiente de honorários maior do que aquele de maior "sinistralidade". O recado embutido no boato parece ser o seguinte: peçam menos exames, ou receberão menos do que os seus colegas "bonzinhos"!
Acho eu que essa hipotética situação caracterizaria uma forma de assédio ou mesmo de abuso moral.
Acho eu que essa hipotética situação caracterizaria uma forma de assédio ou mesmo de abuso moral.
A saída parece ser o equilíbrio e o bom senso na dose de utilização da caneta para pedir exames, não esquecendo que enquanto tudo dá certo, o médico é o herói, mas quando algo vai mal, porque "ele deixou de pedir tal exame", qual a cabeça que rola primeiro?
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Estabilidade provisória de gestante
Tomo a liberdade de repercutir, aqui no Flanar, o episódio da dispensa, sem justa causa, da jornalista Waleiska Fernandes, que trabalhava na assessoria de comunicação da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA. Segundo noticiado, a dispensa constitui represália pelo fato de a jornalista ter participado ativamente da campanha de Ana Júlia Carepa à reeleição.
Waleiska é nossa amiga e toco no assunto, assim publicamente, porque ela mesma expôs a questão em seu blog, o FaloPorqueTenhoBoca, recentemente declarado como um dos mais lidos do Estado. Fez seu desabafo em postagem específica.
Estamos todos cientes de que política partidária é isso: se o servidor não é de carreira e tem ligações com o governo findo, roda logo que começa o sucessor. Quando o servidor goza de efetividade ou estabilidade, ainda assim se dá um jeito de prejudicá-lo. É a mesquinharia humana desde que o mundo é mundo, mas a própria Waleiska tem consciência disso e aceita a situação. O problema é bem outro: especificamente o fato de ela estar no sexto mês de gestação e, nessa condição, gozar da estabilidade provisória atribuída desde a Constituição Federal a toda trabalhadora grávida.
Vale lembrar que a COSANPA é uma empresa pública e se submete à legislação trabalhista vigente. Logo, independentemente das razões, a dispensa sumária, sem justa causa, é proibida por lei e constitui violação tão explícita que somente pelo espírito de vindita pode ser compreendida.
Mas há consequências. Revertida a decisão perante a Justiça do Trabalho, a COSANPA terá que ressarcir os prejuízos causados à trabalhadora. E adivinhe quem pagará a conta? O culpado pela arbitrariedade? Não. Será você, contribuinte. Você, que normalmente sofre as consequências das mesquinharias que infestam o mundo da res publica.
Um abraço para a Waleiska que, como toda gestante, precisa e merece paz de espírito para gerar um filho — no caso, uma filha, a Tarsila — com saúde e segurança. Algo que não foi pensado pela turma que manda atualmente na COSANPA.
Aliás, vale lembrar que a dita cuja dispensa apresentações em matéria de incompetência, má qualidade e insuficiência do serviço prestado, péssima manutenção e relacionamento com o público. Ou alguém aí dirá que a água do Pará satisfaz?
Waleiska é nossa amiga e toco no assunto, assim publicamente, porque ela mesma expôs a questão em seu blog, o FaloPorqueTenhoBoca, recentemente declarado como um dos mais lidos do Estado. Fez seu desabafo em postagem específica.
Estamos todos cientes de que política partidária é isso: se o servidor não é de carreira e tem ligações com o governo findo, roda logo que começa o sucessor. Quando o servidor goza de efetividade ou estabilidade, ainda assim se dá um jeito de prejudicá-lo. É a mesquinharia humana desde que o mundo é mundo, mas a própria Waleiska tem consciência disso e aceita a situação. O problema é bem outro: especificamente o fato de ela estar no sexto mês de gestação e, nessa condição, gozar da estabilidade provisória atribuída desde a Constituição Federal a toda trabalhadora grávida.
Vale lembrar que a COSANPA é uma empresa pública e se submete à legislação trabalhista vigente. Logo, independentemente das razões, a dispensa sumária, sem justa causa, é proibida por lei e constitui violação tão explícita que somente pelo espírito de vindita pode ser compreendida.
Mas há consequências. Revertida a decisão perante a Justiça do Trabalho, a COSANPA terá que ressarcir os prejuízos causados à trabalhadora. E adivinhe quem pagará a conta? O culpado pela arbitrariedade? Não. Será você, contribuinte. Você, que normalmente sofre as consequências das mesquinharias que infestam o mundo da res publica.
Um abraço para a Waleiska que, como toda gestante, precisa e merece paz de espírito para gerar um filho — no caso, uma filha, a Tarsila — com saúde e segurança. Algo que não foi pensado pela turma que manda atualmente na COSANPA.
Aliás, vale lembrar que a dita cuja dispensa apresentações em matéria de incompetência, má qualidade e insuficiência do serviço prestado, péssima manutenção e relacionamento com o público. Ou alguém aí dirá que a água do Pará satisfaz?
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Não compartilhe o seu sinal
Hoje em dia, muita gente assina serviços de internet sem fio, as famosas redes Wi-Fi. Talvez seja o seu caso. Mas não se atreva a compartilhar o seu sinal com terceiros.
Saiba aqui o que pode acontecer.
Para isso a Anatel funciona.
Saiba aqui o que pode acontecer.
Para isso a Anatel funciona.
domingo, 30 de janeiro de 2011
Desabamento - breves reflexões jurídicas
Tragédias provocam óbvias e inevitáveis reações emocionais, muitas vezes furiosas e, por isso mesmo, existe o elevado risco de se perder o rumo dos fatos. Já sabia que isso aconteceria em relação ao desabamento do Edifício "Real Class", ontem, mas a prudência me recomendou ficar quieto, mesmo vendo que já haviam começado as hostilidades (leia a caixa de comentários).
Como, entretanto, o companheiro Val-André teceu considerações aqui no blog, julgo oportuno lançar um olhar diferente sobre a questão. Podem me chamar de advogado do diabo, se quiserem, e até admito que ajo por vício advocatício, mas quero deixar claro que não conheço nenhuma pessoa diretamente envolvida no sinistro, como empreendedor, engenheiro ou similar, vítima, investidor ou membro do CREA.
Esclareço, ainda, que não fiz nenhuma pesquisa para escrever esta postagem além da lei instituidora so sistema CONFEA/CREA, por isso aceito desde logo as críticas que me façam em relação a deslizes técnicos e mesmo factuais.
I.
Alguém neste mundo sabe dizer, de verdade, quantos andares e apartamentos o prédio tinha?!
II.
Na postagem, abaixo, nosso confrade Val-André, pelo que entendi, atribui o sinistro a circunstâncias determinadas por interesses meramente financeiros e pede, expressamente, cadeia para os donos da Real Engenharia (por terem deixado o prédio cair) e para o presidente do CREA/PA, engenheiro civil José Leitão de Almeida Viana, por ter dito que a finalidade daquela agremiação se limita a resguardar a responsabilidade profissional de seus associados.
É preciso ter calma. Alguns motivos:
1. Por muito que se especule, ainda não conhecemos as causas do desabamento. O engenheiro calculista Raimundo Lobato da Silva aventou que a causa possa ter sido uma falha geológica, com base nas imagens áereas do local do desabamento, mas deixou claro que somente a perícia pode confirmar ou não essa hipótese. Esse profissional tem grande interesse na resposta, já que é autor do cálculo estrutural do empreendimento, , sem sugerir que isso responsabilizaria A ou B. Ao menos em termos de direitos constitucionais, não se pode afirmar que este ou aquele capitalista ou profissional seja o culpado pelo ocorrido.
2. O âmbito de atuação do sistema CONFEA/CREA não depende da vontade de seus dirigentes, porque estabelecido em lei. Refiro-me à Lei n. 5.194, de 24.12.1966, que com alterações por leis posteriores ainda está em vigor. O diploma em apreço assim dispõe (são meus os destaques):
Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Ed. extra 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Ed. extra 63.
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.
b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
As normas acima foram transcritas literalmente, tanto que se pode ver acentos em palavras que hoje não são mais acentuadas. Apenas copiei e colei. Não estou fazendo nenhum juízo de valor sobre as atribuições do órgão de classe dos engenheiros, embora, por já ter lidado anteriormente com questões edilícias, tenha a impressão de que o CREA realmente se ocupa de assegurar os direitos dos seus representados, e não exatamente da segurança de obras. Essa função é cumprida pelos órgãos licenciadores (no caso de Belém, a Secretaria Municipal de Urbanismo) e fiscalizadores, notadamente o Corpo de Bombeiros.
Só para comparar, o sindicato profissional se ocupa de questões relacionadas à segurança do trabalho pela óbvia necessidade de resguardar o bem maior de seus associados, mas não possui competências legais semelhantes às dos órgãos retromencionados. Um sindicato se ocupa de questões trabalhistas e, se ficasse omisso em relação a uma obra irregular, essa seria uma omissão reprovável em termos de ética e representatividade, tão somente.
Não sei qual o teor do comentário do representante do CREA/PA, mas é possível que ele tenha aludido às competências formais do órgão. Não se deve demonizá-lo. O que quer que tenha dito, não cometeu crime e, portanto, não merece cadeia.
Considero justa a crítica quanto às limitações institucionais do sistema CONFEA/CREA, que ao se preocupar demais com os interesses profissionais e mesmo financeiros de seus associados, deixa de se importar com os interesses da sociedade. Se não é assim que age o sistema, pelo menos é assim que parece. Nesse caso, o problema é de fundo e exige uma ampla revisão do órgão de classe, mas não a execração de quem o representa.
III.
O desabamento do Edifício "Raimundo Farias", em 13.8.1987, voltou à memória com força total. E a tônica dos comentários sempre converge para a ausência de punidos e para a desassistência às vítimas sobreviventes e às famílias dos mortos.
Ninguém ignora que o Brasil é a terra da impunidade e que o caso ora lembrado é um dos ícones locais dessa detestável realidade. Mas um aspecto precisa ser destacado antes que se promova uma caça às bruxas. Um aspecto que costumo comentar com meus alunos de Direito Penal I, citando exatamente esse exemplo, quando estudamos o altamente problemático tema da diferença entre dolo eventual e culpa consciente.
Para não cansá-los demais, tentarei ser exíguo na explicação. Dolo é a vontade de cometer uma conduta e, por meio dela, provocar certo resultado. Culpa, diversamente, é a provocação de um resultado involuntário, por meio de uma conduta imprudente, imperita ou negligente. Trata-se de uma das distinções mais importantes do Direito Penal, fácil de conceituar, mas extremamente difícil de resolver na prática, como demonstram os violentos debates em torno dos crimes de trânsito. Tanto o dolo quanto a culpa ensejam crime, mas obviamente o dolo é muito mais grave. Para dar um único exemplo, matar alguém dolosamente autoriza uma pena de 6 a 20 anos de reclusão (homicídio simples) ou de 12 a 30 anos de reclusão (homicídio qualificado). Já o homicídio culposo autoriza uma pena de 1 a 3 anos de detenção, normalmente substituível por penas não prisionais.
Quando uma pessoa embriagada avança um sinal, sobe numa calçada e mata cinco, dez pessoas de uma vez só, pulam de todos os lados delegados de polícia e promotores de justiça dizendo que houve dolo eventual, quando na verdade a esmagadora maioria dos casos de acidentes de trânsito são decorrentes de culpa. Como, entretanto, as penas são insatisfatórias, força-se a barra em nome do reconhecimento do dolo, para que as penas possam ser elevadas, mesmo que isso contrarie a realidade dos fatos.
Segundo me informaram vários anos atrás membros do Ministério Público, no caso específico do "Raimundo Farias", o promotor de justiça responsável fincou o pé dizendo que os donos da construtora tinham agido com dolo eventual e, defendendo essa tese, levou o processo ao Superior Tribunal de Justiça, onde prevaleceu a tese contrária, de culpa, a mesma já reconhecida nas instâncias inferiores. Quando o processo finalmente retornou à comarca de Belém, a punibilidade dos réus já estava extinta pela prescrição. Se o promotor fosse menos obtuso e processasse os réus a título de culpa, provavelmente teria obtido uma condenação — pequena, mas uma condenação. E essa sentença poderia ter sido executada para fins de indenização. No final, a batalha de opinião custou muito caro para as vítimas e seus familiares.
Destaco isso porque é importante para entender todos os caminhos que levam à impunidade. Um deles pode ser, justamente, o desejo de punir demais, punindo errado. Às vezes, pisar no freio pode significar um resultado bem mais eficiente.
Seja como for, se houver culpados nessa história, como certamente deve haver, só interessa que sejam punidos com justiça, por aquilo que efetivamente hajam feito ou omitido, lembrando que há mais de um século já se conhece a advertência de que a pena criminal não pode ser usada para fins de exemplaridade. Na Idade Média, punia-se para que todos vissem e se assombrassem. Hoje, deve-se punir na medida das responsabilidades reais, no interesse da própria civilização.
IV.
Quanto à atuação do governo do Estado e da Prefeitura de Belém, não lhes faço nenhum elogio. Quando se omitem, devem ser responsabilizados. Quando atuam, não fazem mais do que sua obrigação. Neste caso específico, o que vejo são políticos tentando tirar proveito pessoal dessa tragédia, jogando para a mídia e para a população leiga.
Quem cumpram suas missões institucionais justamente por isso: porque são institucionais. E saiam dos holofotes.
Sendo estas ideias bastante iniciais, espero críticas (construtivas!) para que todos possamos levar a bom termo esse triste capítulo da história de nossa cidade.
Como, entretanto, o companheiro Val-André teceu considerações aqui no blog, julgo oportuno lançar um olhar diferente sobre a questão. Podem me chamar de advogado do diabo, se quiserem, e até admito que ajo por vício advocatício, mas quero deixar claro que não conheço nenhuma pessoa diretamente envolvida no sinistro, como empreendedor, engenheiro ou similar, vítima, investidor ou membro do CREA.
Esclareço, ainda, que não fiz nenhuma pesquisa para escrever esta postagem além da lei instituidora so sistema CONFEA/CREA, por isso aceito desde logo as críticas que me façam em relação a deslizes técnicos e mesmo factuais.
I.
Alguém neste mundo sabe dizer, de verdade, quantos andares e apartamentos o prédio tinha?!
II.
Na postagem, abaixo, nosso confrade Val-André, pelo que entendi, atribui o sinistro a circunstâncias determinadas por interesses meramente financeiros e pede, expressamente, cadeia para os donos da Real Engenharia (por terem deixado o prédio cair) e para o presidente do CREA/PA, engenheiro civil José Leitão de Almeida Viana, por ter dito que a finalidade daquela agremiação se limita a resguardar a responsabilidade profissional de seus associados.
É preciso ter calma. Alguns motivos:
1. Por muito que se especule, ainda não conhecemos as causas do desabamento. O engenheiro calculista Raimundo Lobato da Silva aventou que a causa possa ter sido uma falha geológica, com base nas imagens áereas do local do desabamento, mas deixou claro que somente a perícia pode confirmar ou não essa hipótese. Esse profissional tem grande interesse na resposta, já que é autor do cálculo estrutural do empreendimento, , sem sugerir que isso responsabilizaria A ou B. Ao menos em termos de direitos constitucionais, não se pode afirmar que este ou aquele capitalista ou profissional seja o culpado pelo ocorrido.
2. O âmbito de atuação do sistema CONFEA/CREA não depende da vontade de seus dirigentes, porque estabelecido em lei. Refiro-me à Lei n. 5.194, de 24.12.1966, que com alterações por leis posteriores ainda está em vigor. O diploma em apreço assim dispõe (são meus os destaques):
Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Ed. extra 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Ed. extra 63.
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.
b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
As normas acima foram transcritas literalmente, tanto que se pode ver acentos em palavras que hoje não são mais acentuadas. Apenas copiei e colei. Não estou fazendo nenhum juízo de valor sobre as atribuições do órgão de classe dos engenheiros, embora, por já ter lidado anteriormente com questões edilícias, tenha a impressão de que o CREA realmente se ocupa de assegurar os direitos dos seus representados, e não exatamente da segurança de obras. Essa função é cumprida pelos órgãos licenciadores (no caso de Belém, a Secretaria Municipal de Urbanismo) e fiscalizadores, notadamente o Corpo de Bombeiros.
Só para comparar, o sindicato profissional se ocupa de questões relacionadas à segurança do trabalho pela óbvia necessidade de resguardar o bem maior de seus associados, mas não possui competências legais semelhantes às dos órgãos retromencionados. Um sindicato se ocupa de questões trabalhistas e, se ficasse omisso em relação a uma obra irregular, essa seria uma omissão reprovável em termos de ética e representatividade, tão somente.
Não sei qual o teor do comentário do representante do CREA/PA, mas é possível que ele tenha aludido às competências formais do órgão. Não se deve demonizá-lo. O que quer que tenha dito, não cometeu crime e, portanto, não merece cadeia.
Considero justa a crítica quanto às limitações institucionais do sistema CONFEA/CREA, que ao se preocupar demais com os interesses profissionais e mesmo financeiros de seus associados, deixa de se importar com os interesses da sociedade. Se não é assim que age o sistema, pelo menos é assim que parece. Nesse caso, o problema é de fundo e exige uma ampla revisão do órgão de classe, mas não a execração de quem o representa.
III.
O desabamento do Edifício "Raimundo Farias", em 13.8.1987, voltou à memória com força total. E a tônica dos comentários sempre converge para a ausência de punidos e para a desassistência às vítimas sobreviventes e às famílias dos mortos.
Ninguém ignora que o Brasil é a terra da impunidade e que o caso ora lembrado é um dos ícones locais dessa detestável realidade. Mas um aspecto precisa ser destacado antes que se promova uma caça às bruxas. Um aspecto que costumo comentar com meus alunos de Direito Penal I, citando exatamente esse exemplo, quando estudamos o altamente problemático tema da diferença entre dolo eventual e culpa consciente.
Para não cansá-los demais, tentarei ser exíguo na explicação. Dolo é a vontade de cometer uma conduta e, por meio dela, provocar certo resultado. Culpa, diversamente, é a provocação de um resultado involuntário, por meio de uma conduta imprudente, imperita ou negligente. Trata-se de uma das distinções mais importantes do Direito Penal, fácil de conceituar, mas extremamente difícil de resolver na prática, como demonstram os violentos debates em torno dos crimes de trânsito. Tanto o dolo quanto a culpa ensejam crime, mas obviamente o dolo é muito mais grave. Para dar um único exemplo, matar alguém dolosamente autoriza uma pena de 6 a 20 anos de reclusão (homicídio simples) ou de 12 a 30 anos de reclusão (homicídio qualificado). Já o homicídio culposo autoriza uma pena de 1 a 3 anos de detenção, normalmente substituível por penas não prisionais.
Quando uma pessoa embriagada avança um sinal, sobe numa calçada e mata cinco, dez pessoas de uma vez só, pulam de todos os lados delegados de polícia e promotores de justiça dizendo que houve dolo eventual, quando na verdade a esmagadora maioria dos casos de acidentes de trânsito são decorrentes de culpa. Como, entretanto, as penas são insatisfatórias, força-se a barra em nome do reconhecimento do dolo, para que as penas possam ser elevadas, mesmo que isso contrarie a realidade dos fatos.
Segundo me informaram vários anos atrás membros do Ministério Público, no caso específico do "Raimundo Farias", o promotor de justiça responsável fincou o pé dizendo que os donos da construtora tinham agido com dolo eventual e, defendendo essa tese, levou o processo ao Superior Tribunal de Justiça, onde prevaleceu a tese contrária, de culpa, a mesma já reconhecida nas instâncias inferiores. Quando o processo finalmente retornou à comarca de Belém, a punibilidade dos réus já estava extinta pela prescrição. Se o promotor fosse menos obtuso e processasse os réus a título de culpa, provavelmente teria obtido uma condenação — pequena, mas uma condenação. E essa sentença poderia ter sido executada para fins de indenização. No final, a batalha de opinião custou muito caro para as vítimas e seus familiares.
Destaco isso porque é importante para entender todos os caminhos que levam à impunidade. Um deles pode ser, justamente, o desejo de punir demais, punindo errado. Às vezes, pisar no freio pode significar um resultado bem mais eficiente.
Seja como for, se houver culpados nessa história, como certamente deve haver, só interessa que sejam punidos com justiça, por aquilo que efetivamente hajam feito ou omitido, lembrando que há mais de um século já se conhece a advertência de que a pena criminal não pode ser usada para fins de exemplaridade. Na Idade Média, punia-se para que todos vissem e se assombrassem. Hoje, deve-se punir na medida das responsabilidades reais, no interesse da própria civilização.
IV.
Quanto à atuação do governo do Estado e da Prefeitura de Belém, não lhes faço nenhum elogio. Quando se omitem, devem ser responsabilizados. Quando atuam, não fazem mais do que sua obrigação. Neste caso específico, o que vejo são políticos tentando tirar proveito pessoal dessa tragédia, jogando para a mídia e para a população leiga.
Quem cumpram suas missões institucionais justamente por isso: porque são institucionais. E saiam dos holofotes.
Sendo estas ideias bastante iniciais, espero críticas (construtivas!) para que todos possamos levar a bom termo esse triste capítulo da história de nossa cidade.
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Folha pede a STF acesso à processo da ditadura contra Dilma
Através do blog Luis Nassif Online fico sabendo que a Folha de S. Paulo ajuizou ação cautelar junto ao STF pedindo acesso ao processo movido pela ditadura militar contra Dilma Rousseff.
A Carta Maior entrou com um amicus curiae (amigo da corte) brief para, segundo eles, expor as verdadeiras intenções da Folha. Reproduzo abaixo o primeiro paragrafo do amicus curiae brief, de Marcio Mello Casado:
"Amicus Curiae Virtual - A ação cautelar da Folha de S.Paulo
Com indisfarçável interesse de interferir no processo eleitoral, a Folha de S.Paulo ajuizou uma ação cautelar no STF para ter acesso ao processo que a ditadura militar moveu contra Dilma Rousseff. A Carta Maior (cujo nome é inspirado, justamente, na Constituição Federal do Brasil) abriu o espaço para que um amigo da Corte (figura rotineira em nosso sistema jurídico) possa expor a verdadeira intenção da Folha, aliada à falta de fundamento legal de sua pretensão. Entre fraudar o processo eleitoral e expor desnecessariamente a cidadã Dilma ou “dar um novo xerox” à Folha, não se podem ter dúvidas: preserva-se o processo democrático e a pessoa humana.(...)"
A Carta Maior entrou com um amicus curiae (amigo da corte) brief para, segundo eles, expor as verdadeiras intenções da Folha. Reproduzo abaixo o primeiro paragrafo do amicus curiae brief, de Marcio Mello Casado:
"Amicus Curiae Virtual - A ação cautelar da Folha de S.Paulo
Com indisfarçável interesse de interferir no processo eleitoral, a Folha de S.Paulo ajuizou uma ação cautelar no STF para ter acesso ao processo que a ditadura militar moveu contra Dilma Rousseff. A Carta Maior (cujo nome é inspirado, justamente, na Constituição Federal do Brasil) abriu o espaço para que um amigo da Corte (figura rotineira em nosso sistema jurídico) possa expor a verdadeira intenção da Folha, aliada à falta de fundamento legal de sua pretensão. Entre fraudar o processo eleitoral e expor desnecessariamente a cidadã Dilma ou “dar um novo xerox” à Folha, não se podem ter dúvidas: preserva-se o processo democrático e a pessoa humana.(...)"
Bom dia, STF
Da última vez, entrei pela madrugada para ver o que o Supremo Tribunal Federal faria com a "Lei da Ficha Limpa". E acabei indignado, ao ver a corte decidir que nada decidiria. Desta vez, não me dei ao trabalho. E ocupado que estava com outras coisas, confesso que esqueci completamente que o destino de Jader Barbalho estava sob julgamento. Somente hoje bati os olhos num jornal e vi o presente que o STF deu ao país.
De escritos anteriores, pode-se observar que eu sempre tive todos os pés atrás quanto ao resultado do julgamento. Sempre parto do pressuposto que a bandalheira prevalecerá, por isso meu único indício de animação foi quando surgiu o rumor de que, a persistir o desempate, prevaleceria a interpretação do regimento de que o recurso deveria ser improvido. E faz sentido. Afinal, se eram necessários seis votos para dar provimento ao recurso, com menos do que isso a decisão recorrida não foi desconstituída e, por conseguinte, deve ser confirmada.
No final, foi exatamente o que aconteceu. Queria ver a cara do Jader Barbalho (e da Marinor Brito) ontem à noite.
O PMDB, claro, já anunciou que vai requerer a realização de eleição suplementar. Direito do partido. E estratégia. Porque a decisão de ontem é declaratória e não constitutiva. A inelegibilidade tem como fato gerador a renúncia e não o veredito do STF. E considerando a data em que Barbalho renunciou ao mandato de senador, ele recuperará os seus direitos políticos em 1º de fevereiro de 2011. Ou seja, se houvesse nova eleição, provavelmente ele já poderia concorrer e teríamos mais do mesmo. Mostraríamos como, neste país, a safadeza sempre vence.
Mas o Procurador da República Daniel Avelino, que atua no Pará pelo Ministério Público Eleitoral, já afirmou que a posição institucional é no sentido de que a pretensão é improcedente porque, embora a eleição de senador seja majoritária (e não proporcional), não existe a necessidade de quórum para a eleição. Tanto que os dois senadores eleitos em 2002 se elegeram com, no máximo, 23% dos votos. A mim, parece a interpretação mais sensata.
Enfim, muita água ainda rolará debaixo da ponte. E pode ser que, no fim, como sempre, o mal prevaleça. Mas vivendo um dia de cada vez, hoje estou satisfeito.
E que venha o décimo primeiro ministro e um roldão de ações rescisórias. Que não têm efeito suspensivo...
De escritos anteriores, pode-se observar que eu sempre tive todos os pés atrás quanto ao resultado do julgamento. Sempre parto do pressuposto que a bandalheira prevalecerá, por isso meu único indício de animação foi quando surgiu o rumor de que, a persistir o desempate, prevaleceria a interpretação do regimento de que o recurso deveria ser improvido. E faz sentido. Afinal, se eram necessários seis votos para dar provimento ao recurso, com menos do que isso a decisão recorrida não foi desconstituída e, por conseguinte, deve ser confirmada.
No final, foi exatamente o que aconteceu. Queria ver a cara do Jader Barbalho (e da Marinor Brito) ontem à noite.
O PMDB, claro, já anunciou que vai requerer a realização de eleição suplementar. Direito do partido. E estratégia. Porque a decisão de ontem é declaratória e não constitutiva. A inelegibilidade tem como fato gerador a renúncia e não o veredito do STF. E considerando a data em que Barbalho renunciou ao mandato de senador, ele recuperará os seus direitos políticos em 1º de fevereiro de 2011. Ou seja, se houvesse nova eleição, provavelmente ele já poderia concorrer e teríamos mais do mesmo. Mostraríamos como, neste país, a safadeza sempre vence.
Mas o Procurador da República Daniel Avelino, que atua no Pará pelo Ministério Público Eleitoral, já afirmou que a posição institucional é no sentido de que a pretensão é improcedente porque, embora a eleição de senador seja majoritária (e não proporcional), não existe a necessidade de quórum para a eleição. Tanto que os dois senadores eleitos em 2002 se elegeram com, no máximo, 23% dos votos. A mim, parece a interpretação mais sensata.
Enfim, muita água ainda rolará debaixo da ponte. E pode ser que, no fim, como sempre, o mal prevaleça. Mas vivendo um dia de cada vez, hoje estou satisfeito.
E que venha o décimo primeiro ministro e um roldão de ações rescisórias. Que não têm efeito suspensivo...
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Segundo o jurista-filósofo
Indico a leitura do texto do colega professor, jurista e filósofo André Coelho, sobre a "Lei da Ficha Limpa" e o julgamento do STF, concluído nesta madrugada.
Com suas profundas culturas jurídica e filosófica, além de notável serenidade pessoal, Coelho vesgasta a lei, muito ao contrário do que eu preferiria, assim como sugere uma solução para o julgamento em sentido oposto, também, às minhas preferências pessoais. Mas como não estou atrás de discípulos e sim de aprender com quem tenha tutano para me ensinar, apresento-o aos ilustres leitores do Flanar.
O ponto que mais me chamou a atenção foi quando ele explicou os níveis da elegibilidade e da eleitoralidade. Devo dizer que isso é sofisticado demais para um povo que só se interessa mesmo por futebol...
Vale muito a pena lê-lo, clicando aqui.
Com suas profundas culturas jurídica e filosófica, além de notável serenidade pessoal, Coelho vesgasta a lei, muito ao contrário do que eu preferiria, assim como sugere uma solução para o julgamento em sentido oposto, também, às minhas preferências pessoais. Mas como não estou atrás de discípulos e sim de aprender com quem tenha tutano para me ensinar, apresento-o aos ilustres leitores do Flanar.
O ponto que mais me chamou a atenção foi quando ele explicou os níveis da elegibilidade e da eleitoralidade. Devo dizer que isso é sofisticado demais para um povo que só se interessa mesmo por futebol...
Vale muito a pena lê-lo, clicando aqui.
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
O Brasil agradece, Ayres Britto
Tudo corre dentro do previsto no julgamento do recurso daquele santo chamado Joaquim Roriz, que selará o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade imediata, ou não, da "Lei da Ficha Limpa": o ministro Carlos Ayres Britto votou pela moralidade pública e o julgamento foi suspenso, adiando a decisão e aumentando os níveis de estresse de uma legião de fichas sujas, que aguardam o desfecho do caso.
As vistas foram pedidas pelo caçula da corte, ministro Dias Toffoli, de quem se espera um voto pela abertura da porteira, inclusive porque sua indicação à Suprema Corte não convenceu a comunidade jurídica brasileira, sendo encarada como um prêmio ao advogado que tantos serviços prestou ao PT. Ou seja, espera-se que ele retribua a suprema gentileza.
Contudo, nem posso recriminar Toffoli pelo pedido de vistas. Afinal, ele pedia a palavra e ninguém o deixava falar. Mas ele se comprometeu a devolver os autos hoje, permitindo a retomada do julgamento.
É possível que a deliberação mais importante para o Brasil, neste momento, seja conhecida hoje. O que pode ser bom para uns tantos paraenses, que já nem possuem mais unhas que possam ser roídas.
Como já disse antes, imagino que o pior vai acontecer. Mas que Ayres Britto — não apenas pelo voto em si, mas pelos argumentos nitidamente éticos sustentados — merecia uma camiseta com a estampa "Britto, I love you", vendida em cada banquinha de camelô do país, lá isso merecia.
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| Meu atual ministro favorito, enquanto lavava nossa alma |
Contudo, nem posso recriminar Toffoli pelo pedido de vistas. Afinal, ele pedia a palavra e ninguém o deixava falar. Mas ele se comprometeu a devolver os autos hoje, permitindo a retomada do julgamento.
É possível que a deliberação mais importante para o Brasil, neste momento, seja conhecida hoje. O que pode ser bom para uns tantos paraenses, que já nem possuem mais unhas que possam ser roídas.
Como já disse antes, imagino que o pior vai acontecer. Mas que Ayres Britto — não apenas pelo voto em si, mas pelos argumentos nitidamente éticos sustentados — merecia uma camiseta com a estampa "Britto, I love you", vendida em cada banquinha de camelô do país, lá isso merecia.
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Discriminação?
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Jatene e os blogs
O Twitter vive dias de muita confusão. Tudo causado pelas eleições de outubro.
Ontem, a notícia na internet - blogs, microblog e sites - era a alegada tentativa de censura à jornalista e advogada Franssinete Florenzano, editora do blog Uruá-Tapera, decorrente de uma representação formulada pela coligação Junto com o Povo, do candidato Simão Jatene, do PSDB.
Jatene pediu a retirada de uma postagem do blog em que Franssinete divulgava extraoficialmente o resultado de uma pesquisa de uso interno do PT. Apesar de todas as ressalvas, o jurídico da campanha de Jatene entendeu que a divulgação era ilegal, pediu o cancelamento do post e a cominação de multa à blogueira, no valor de R$ 106.000,00.
Jatene, à noite, divulgou em seu perfil no Twitter que não sabia da ação, que decorria de atividade rotineira dos advogados da coligação e que mandaria retirar a demanda.
Hoje, a confusão estava em saber se realmente havia sido formulada a desistência da representação. Pois bem, acima se pode ver que ela foi realmente apresentada: hoje, às 9:45 horas, a petição foi protocolada. Agora, a desistência segue para homologação.
Não sou especialista em Direito Eleitoral, e se algum passar por aqui, pode nos esclarecer: como no processo civil, a desistência, após a citação, deve ser precedida de anuência da parte contrária para ser homologada? Ou, como nas ações para garantias individuais (mandados de segurança, por exemplo), não depende de concordância? Ou, finalmente, como em certas ações penais, o MP pode dar-lhe continuidade?
_____________
Editada às 11:31hs, para incluir a imagem acima por problemas no link.
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Proteção ao consumidor eletrônico
Na última sexta-feira, 20 de agosto, durante a 65ª reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Ministério da Justiça divulgou um documento estabelecendo diretrizes para a melhor proteção do consumidor que se utiliza da Internet para suas aquisições.
Representantes de PROCON, Ministério Público, Defensoria Pública, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e de entidades civis com atuação na área, de todo o país, participaram de uma oficina realizada pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor e estabeleceram parâmetros de interpretação da legislação consumerista para as relações virtuais. Nestas, o consumidor fica mais vulnerável, porque não pode manusear ou testar o produto, ficando à mercê da publicidade, de experiências anteriores ou da indicação de terceiros para tomar suas decisões. De outra banda, mesmo que o produto satisfaça o comprador, há o risco de problemas com entrega e pós-venda, notadamente assistência técnica.
O documento pode ser lido na íntegra aqui.
Representantes de PROCON, Ministério Público, Defensoria Pública, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e de entidades civis com atuação na área, de todo o país, participaram de uma oficina realizada pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor e estabeleceram parâmetros de interpretação da legislação consumerista para as relações virtuais. Nestas, o consumidor fica mais vulnerável, porque não pode manusear ou testar o produto, ficando à mercê da publicidade, de experiências anteriores ou da indicação de terceiros para tomar suas decisões. De outra banda, mesmo que o produto satisfaça o comprador, há o risco de problemas com entrega e pós-venda, notadamente assistência técnica.
O documento pode ser lido na íntegra aqui.
quarta-feira, 9 de junho de 2010
Anote aí
Normalmente trato de questões jurídicas no meu outro blog, mas como reservo a estes minhas elucubrações políticas, segue um breve vaticínio.
Comecemos com a ementa de um acórdão do Supremo Tribunal Federal. Notem que a decisão foi proferida no último dia 4 de maio, portanto há um mês e cinco dias.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade, como ocorre no caso. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF 534). 3. A decisão que determinou a prisão do ora recorrente não se encontra fundamentada nos pressupostos que autorizam a segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ocorrência de reformatio in pejus na espécie, na medida em que houve piora na situação do réu que respondeu a todo o processo em liberdade, e o Tribunal Estadual, ao julgar a apelação interposta exclusivamente pela defesa, negou provimento ao recurso e determinou sua prisão imediata, sem que tenham surgidos fatos novos. 5. Recurso provido.
(STF, 2ª Turma - RHC 100973/SP - rel. Min. ELLEN GRACIE - j. 4/5/2010 - DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01134)
Refiro-me então à condenação do ex-deputado Luiz Afonso Sefer a 21 anos de reclusão, por delitos sexuais contra uma criança. A sentença decretou o imediato recolhimento à prisão de Sefer, o que decerto deixará a magistrada prolatora da decisão muito bem perante a opinião pública. Ocorre que o réu respondeu ao processo em liberdade e, por isso, deverá permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão, a menos que algum fato novo e concreto ocorra. Por enquanto, não existe fato novo algum.
A consequência? Impetração de habeas corpus, que acabará sendo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado, que assim ficará muito mal perante a opinião pública. Como o povão não entende lhufas de lei, Direito Penal, processo e congêneres, as interpretações rasteiras ficarão no nível do "toma-te" e do "eu-sabia-ele-tem-dinheiro-então...".
Explicar às pessoas por que o Supremo Tribunal Federal firmou essa jurisprudência é tarefa inútil. Exige mais do que afinidade com a matéria: exige uma boa vontade (de compreensão, não de concordância, porque nem sequer é unânime a tal jurisprudência) absolutamente incondizente com o brasileiro médio.
Então anote aí: o decreto prisional contra Sefer será cassado. Se não pelo TJE, sem a menor dúvida pelo STJ. E o povão dará o seu veredito, que já sabemos qual é.
Comecemos com a ementa de um acórdão do Supremo Tribunal Federal. Notem que a decisão foi proferida no último dia 4 de maio, portanto há um mês e cinco dias.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade, como ocorre no caso. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF 534). 3. A decisão que determinou a prisão do ora recorrente não se encontra fundamentada nos pressupostos que autorizam a segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ocorrência de reformatio in pejus na espécie, na medida em que houve piora na situação do réu que respondeu a todo o processo em liberdade, e o Tribunal Estadual, ao julgar a apelação interposta exclusivamente pela defesa, negou provimento ao recurso e determinou sua prisão imediata, sem que tenham surgidos fatos novos. 5. Recurso provido.
(STF, 2ª Turma - RHC 100973/SP - rel. Min. ELLEN GRACIE - j. 4/5/2010 - DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01134)
Refiro-me então à condenação do ex-deputado Luiz Afonso Sefer a 21 anos de reclusão, por delitos sexuais contra uma criança. A sentença decretou o imediato recolhimento à prisão de Sefer, o que decerto deixará a magistrada prolatora da decisão muito bem perante a opinião pública. Ocorre que o réu respondeu ao processo em liberdade e, por isso, deverá permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão, a menos que algum fato novo e concreto ocorra. Por enquanto, não existe fato novo algum.
A consequência? Impetração de habeas corpus, que acabará sendo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado, que assim ficará muito mal perante a opinião pública. Como o povão não entende lhufas de lei, Direito Penal, processo e congêneres, as interpretações rasteiras ficarão no nível do "toma-te" e do "eu-sabia-ele-tem-dinheiro-então...".
Explicar às pessoas por que o Supremo Tribunal Federal firmou essa jurisprudência é tarefa inútil. Exige mais do que afinidade com a matéria: exige uma boa vontade (de compreensão, não de concordância, porque nem sequer é unânime a tal jurisprudência) absolutamente incondizente com o brasileiro médio.
Então anote aí: o decreto prisional contra Sefer será cassado. Se não pelo TJE, sem a menor dúvida pelo STJ. E o povão dará o seu veredito, que já sabemos qual é.
terça-feira, 8 de junho de 2010
Taradão e o TJE
Não entrarei em detalhes técnicos, porque Direito Penal não é minha praia, mas creio que a discussão merece um contraponto.
Sob o ponto de vista da aplicação da lei, não é nada absurda a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de conceder habeas corpus a Regivaldo Galvão, o Taradão, condenado como mandante do assassinato da missionária Dorothy Stang, e mantê-lo em liberdade enquanto durar o processo.
Ao fim das contas, não é contra o TJE que se devem voltar as baterias da opinião pública: é o Supremo Tribunal Federal o responsável por este estado de coisas. Afinal, pelo que me recorde, foi o Supremo quem estabeleceu, ano passado, o precedente de que somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – ou, traduzindo para o português, só quando não couber mais recursos contra a condenação – será possível encarcerar o réu apenado.
Considerando a mudança cultural que a processualística brasileira tem seguido de forçar obediência judiciária a precedentes das Cortes Superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM) – do que é máximo exemplo a adoção do sistema de súmulas vinculantes –, nada há de absurdo, sob este ponto de vista, na decisão do TJE. Pelo contrário, creio que já era de se esperar tal postura.
O problema é que a justiça das decisões, notadamente as de caráter instrumental, não é um fim perseguido pelo Estado-juiz. No entanto, é o que primeiro importa para a opinião pública. Daí porque a revolta – compreensível, correta e justa, evidentemente – da sociedade civil com a liberdade de Taradão.
Sob o ponto de vista da aplicação da lei, não é nada absurda a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de conceder habeas corpus a Regivaldo Galvão, o Taradão, condenado como mandante do assassinato da missionária Dorothy Stang, e mantê-lo em liberdade enquanto durar o processo.
Ao fim das contas, não é contra o TJE que se devem voltar as baterias da opinião pública: é o Supremo Tribunal Federal o responsável por este estado de coisas. Afinal, pelo que me recorde, foi o Supremo quem estabeleceu, ano passado, o precedente de que somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – ou, traduzindo para o português, só quando não couber mais recursos contra a condenação – será possível encarcerar o réu apenado.
Considerando a mudança cultural que a processualística brasileira tem seguido de forçar obediência judiciária a precedentes das Cortes Superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM) – do que é máximo exemplo a adoção do sistema de súmulas vinculantes –, nada há de absurdo, sob este ponto de vista, na decisão do TJE. Pelo contrário, creio que já era de se esperar tal postura.
O problema é que a justiça das decisões, notadamente as de caráter instrumental, não é um fim perseguido pelo Estado-juiz. No entanto, é o que primeiro importa para a opinião pública. Daí porque a revolta – compreensível, correta e justa, evidentemente – da sociedade civil com a liberdade de Taradão.
domingo, 16 de maio de 2010
Antídoto contra telemarketing
Acredito que uma das maiores agressões -- uma coisa despropositada mesmo -- aos usuários da telefonia, é a invasão promovida por empresas de telemarketing.
Te ligam para oferecer produtos e serviços que na maioria das vezes não nos interessam.
Foi baixado uma portaria regulando esse abuso, entretanto, não vemos resultados, exceto aqueles que se dispõem a perder um enorme tempo em fila (brasileiro não consegue se livrar de fila) quer no Procon, quer no juizado de pequenas causas ou aonde for que garanta a preservação de sua privacidade.
Mas há uma saída para tudo isso.
O vídeo que agora publico é quase um tutorial; na verdade é um antídoto aos abusos aos quais somos vítimas diariamente.
Vejam e continuem sérios se puderem.
sábado, 16 de janeiro de 2010
Simples e eficientes
Todos os dias, várias pessoas pobres são vítimas da violência urbana. Normalmente, ficam relegadas às sanguinolentas e repulsivas páginas policiais dos jornais. Para ganhar mais destaque do que isso, só por alguma razão particular, como a especial brutalidade do crime.
Vez por outra, pessoas de condição social mais elevada sofrem o mesmo revés. Neste caso, a repercussão tende a ser maior, com a exploração do caso pela imprensa televisionada, p. ex. O delito é noticiado na imprensa escrita, mas frequentemente fora das páginas policiais, às vezes no primeiro caderno, muito mais limpo, onde se destacará o perfil da vítima e a indignação dos familiares. É possível que se fale em mobilizações de segmentos da sociedade civil. Com certeza, haverá uma cobrança bem mais aguda de responsabilidades. Nessa hora, por incrível que possa parecer, o criminoso fica em segundo plano: a indignação desaba mesmo nos costados do poder público. Merecidamente, é claro.
Ontem, uma tentativa de assalto levou à perda de mais uma vida. Um dentista, trabalhador honesto, pai de família e pagador de impostos. À imagem de um familiar em estado de choque junto ao carro onde houve o crime seguiu-se a de um amigo, destacando os predicados da vítima e as culpas do poder público. E quem sofreu o julgamento, desta vez, foi um velho conhecido nosso, o tal prefeito de Belém. Afinal, a inexistência no mundo real das tão propaladas obras estruturantes, que ninguém fora do Mundo de Oz conhece, explica - ao menos como um dentre outros fatores - o transbordamento de um canal e a inundação de uma via importante, forçando os motoristas a reduzir a velocidade ou até a parar, deixa para que os assaltantes façam a abordar. Ao acelerar o carro, o dentista foi alvejado. Não fosse o alagamento, é provável que o assalto nem houvesse ocorrido. Motorista do perímetro afirmou que esses ataques são rotineiros quando chove.
Duciomar, portanto, tem culpa da morte de Modesto Nahum Pantoja Júnior. Mas, se quisermos ser justos, cada indivíduo que joga lixo no canal tem lá a sua parcela de culpa, também. Assim como, provavelmente, os familiares de um adolescente que confessou sua participação no crime, apesar de seu desespero no momento da descoberta. Afinal de contas, não é possível que a família seja absolvida, num caso em que um adolescente já sai de casa armado e, sem mais, aceita o convite de um cara que conhecera na véspera para fazer "umas paradas". E claro que o autor do disparo é o outro.
Nesta história, os únicos que se deram bem foram os habituais defensores da redução da maioridade penal, da pena de morte e do Direito Penal do Terror (desde que para os outros, é claro). Estes vão bamburrar. Mas a cidade continuará alagada e as pessoas morrendo. A menos que cada protestante resolva assumir a própria responsabilidade e tomar algumas medidas simples, porém eficientes: votar melhor e não jogar lixo na rua. E outra nada simples, porém muito mais eficiente: educar os jovens.
Vez por outra, pessoas de condição social mais elevada sofrem o mesmo revés. Neste caso, a repercussão tende a ser maior, com a exploração do caso pela imprensa televisionada, p. ex. O delito é noticiado na imprensa escrita, mas frequentemente fora das páginas policiais, às vezes no primeiro caderno, muito mais limpo, onde se destacará o perfil da vítima e a indignação dos familiares. É possível que se fale em mobilizações de segmentos da sociedade civil. Com certeza, haverá uma cobrança bem mais aguda de responsabilidades. Nessa hora, por incrível que possa parecer, o criminoso fica em segundo plano: a indignação desaba mesmo nos costados do poder público. Merecidamente, é claro.
Ontem, uma tentativa de assalto levou à perda de mais uma vida. Um dentista, trabalhador honesto, pai de família e pagador de impostos. À imagem de um familiar em estado de choque junto ao carro onde houve o crime seguiu-se a de um amigo, destacando os predicados da vítima e as culpas do poder público. E quem sofreu o julgamento, desta vez, foi um velho conhecido nosso, o tal prefeito de Belém. Afinal, a inexistência no mundo real das tão propaladas obras estruturantes, que ninguém fora do Mundo de Oz conhece, explica - ao menos como um dentre outros fatores - o transbordamento de um canal e a inundação de uma via importante, forçando os motoristas a reduzir a velocidade ou até a parar, deixa para que os assaltantes façam a abordar. Ao acelerar o carro, o dentista foi alvejado. Não fosse o alagamento, é provável que o assalto nem houvesse ocorrido. Motorista do perímetro afirmou que esses ataques são rotineiros quando chove.
Duciomar, portanto, tem culpa da morte de Modesto Nahum Pantoja Júnior. Mas, se quisermos ser justos, cada indivíduo que joga lixo no canal tem lá a sua parcela de culpa, também. Assim como, provavelmente, os familiares de um adolescente que confessou sua participação no crime, apesar de seu desespero no momento da descoberta. Afinal de contas, não é possível que a família seja absolvida, num caso em que um adolescente já sai de casa armado e, sem mais, aceita o convite de um cara que conhecera na véspera para fazer "umas paradas". E claro que o autor do disparo é o outro.
Nesta história, os únicos que se deram bem foram os habituais defensores da redução da maioridade penal, da pena de morte e do Direito Penal do Terror (desde que para os outros, é claro). Estes vão bamburrar. Mas a cidade continuará alagada e as pessoas morrendo. A menos que cada protestante resolva assumir a própria responsabilidade e tomar algumas medidas simples, porém eficientes: votar melhor e não jogar lixo na rua. E outra nada simples, porém muito mais eficiente: educar os jovens.
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
A Ruína dos Direitos
Não há explicação aceitável para tanta parcimônia das autoridades em dar régua e compasso ao caos instalado na saúde do Pará. Exemplos que reclamam intervenção acumulam-se, noticiados a mancheia na mídia local e nacional. E não estou falando de autoridade da área da saúde, estou reclamando da inércia do Poder Judiciário em socorrer o cidadão desamparado e exposto, em busca de um oásis que lhe ampare o direito vilipendiado diariamente. A notícia, mais uma entre outras tantas, esta no blogue Espaço Aberto.
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Itajaí
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quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Precariedade Moral
A chamada PEC dos precatórios deveria chamar-se de PEC DO CALOTE ao servidor público, que, doravante, terá seus direitos inclusive levados à leilão, nos termos da roleta, em que o mote do crupiê será na base do quem dá mais desconto para receber em primeiro.
É ir muito a tão baixo. Mas, o que podemos esperar de uma legislatura federal com o desempenho moral que todos conhecemos?
É ir muito a tão baixo. Mas, o que podemos esperar de uma legislatura federal com o desempenho moral que todos conhecemos?
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Itajaí
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Política
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Dos argumentos
Direito é uma ciência essencialmente argumentativa. Trabalham-se suas categorias com vistas ao convencimento, tecido sobre argumentos de diversas espécies, adotados de acordo com o método interpretativo utilizado.
No campo jusfilosófico, o filósofo polonês Chaïm Perelman foi quem melhor sistematizou os principais modelos argumentativos, na obra O Império Retórico, sem edição brasileira, em que identifica, dentre outros, os chamados argumentos de autoridade, pelo exemplo, por analogia, por dissociação, dentre outros.
A teoria de Perelman busca garantir decisões racionais partindo da prática da argumentação. Sob este aspecto, os argumentos podem ser válidos ou não, de acordo com a conclusão a que visam chegar.
No campo da teoria da argumentação, existem também os chamados argumentos falaciosos, obviamente inválidos. Um dos mais utilizados, principalmente por figuras públicas que buscam defender seus pontos de vista, é o denominado argumentum ad hominem: o argumentador faz um ataque à pessoa a quem se dirige o discurso, notadamente aquele que o criticou, para fazer valer seu argumento.
Um exemplo clássico de argumentum ad hominem está na aposição, antes do argumento de defesa, de assertivas em que o argumentador força uma concordância da plateia, imputando-lhe uma condição pejorativa se ela não aprovar o discurso. Ouvem-se (ou leem-se) coisas do tipo “se você estiver de boa-fé, concordará comigo”, ou “as pessoas inteligentes certamente hão de concordar”.
Evidentemente, o argumento só denota o despreparo daquele que declara ou a pouca verossimilhança daquilo que ele declara. Nem mais, nem menos.
No campo jusfilosófico, o filósofo polonês Chaïm Perelman foi quem melhor sistematizou os principais modelos argumentativos, na obra O Império Retórico, sem edição brasileira, em que identifica, dentre outros, os chamados argumentos de autoridade, pelo exemplo, por analogia, por dissociação, dentre outros.
A teoria de Perelman busca garantir decisões racionais partindo da prática da argumentação. Sob este aspecto, os argumentos podem ser válidos ou não, de acordo com a conclusão a que visam chegar.
No campo da teoria da argumentação, existem também os chamados argumentos falaciosos, obviamente inválidos. Um dos mais utilizados, principalmente por figuras públicas que buscam defender seus pontos de vista, é o denominado argumentum ad hominem: o argumentador faz um ataque à pessoa a quem se dirige o discurso, notadamente aquele que o criticou, para fazer valer seu argumento.
Um exemplo clássico de argumentum ad hominem está na aposição, antes do argumento de defesa, de assertivas em que o argumentador força uma concordância da plateia, imputando-lhe uma condição pejorativa se ela não aprovar o discurso. Ouvem-se (ou leem-se) coisas do tipo “se você estiver de boa-fé, concordará comigo”, ou “as pessoas inteligentes certamente hão de concordar”.
Evidentemente, o argumento só denota o despreparo daquele que declara ou a pouca verossimilhança daquilo que ele declara. Nem mais, nem menos.
sábado, 10 de outubro de 2009
Falta de vergonha na cara - Parte II
Sufragando a indignação cidadã do querido Francisco, logo aí embaixo - uso as palavras dele porque já nem tenho ânimo para falar do prefeito-desastre e de seu séquito, notadamente o que se encontra dependurado no Poder Legislativo -, gostaria de ponderar um aspecto jurídico, embora os Direitos Financeiro e Tributário estejam longe de ser a minha praia.
Multas e correções monetárias de débitos fiscais, porque diretamente incidentes sobre o valor histórico da dívida, passam a fazer parte dela. Por conseguinte, elas são, também, receitas tributárias. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo só pode dispensar receitas tributárias quando indique, expressamente, quais são as medidas que compensarão a perda de arrecadação ou, num português ao nível dos nossos representantes políticos, de onde vai sair a grana para tapar o buraco deixado pela aprovação do projeto de lei que fez sorrir os proprietários de empresas de transporte coletivo. E não encontrei, nas notícias que li sobre o assunto, nenhuma referência a essa particularidade.
A omissão dessa providência constitui - veja só! - ato de improbidade administrativa.
Lembro este detalhe quase insignificante para o caso de algum cidadão estar neste momento redigindo uma ação popular ou - hipótese mais remota - o Ministério Público estar pensando em deslanchar alguma medida contra a tal lei, o que seria sua atribuição institucional. Porque de nada adianta mandar esta mensagem para o Poder Executivo. Primeiro porque não haveria ninguém para escutar. Segundo, porque desde 2005 já são tantos os casos de improbidade administrativa que um a mais, um a menos, eles nem darão bola.
Acréscimo:
É isso que dá não fazer o trabalho direito! O Lafayette já abordara esta questão em comentário à postagem anterior. Vá lá e veja o texto da LRF.
Multas e correções monetárias de débitos fiscais, porque diretamente incidentes sobre o valor histórico da dívida, passam a fazer parte dela. Por conseguinte, elas são, também, receitas tributárias. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo só pode dispensar receitas tributárias quando indique, expressamente, quais são as medidas que compensarão a perda de arrecadação ou, num português ao nível dos nossos representantes políticos, de onde vai sair a grana para tapar o buraco deixado pela aprovação do projeto de lei que fez sorrir os proprietários de empresas de transporte coletivo. E não encontrei, nas notícias que li sobre o assunto, nenhuma referência a essa particularidade.
A omissão dessa providência constitui - veja só! - ato de improbidade administrativa.
Lembro este detalhe quase insignificante para o caso de algum cidadão estar neste momento redigindo uma ação popular ou - hipótese mais remota - o Ministério Público estar pensando em deslanchar alguma medida contra a tal lei, o que seria sua atribuição institucional. Porque de nada adianta mandar esta mensagem para o Poder Executivo. Primeiro porque não haveria ninguém para escutar. Segundo, porque desde 2005 já são tantos os casos de improbidade administrativa que um a mais, um a menos, eles nem darão bola.
Acréscimo:
É isso que dá não fazer o trabalho direito! O Lafayette já abordara esta questão em comentário à postagem anterior. Vá lá e veja o texto da LRF.
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