Arvoro-me a dar uma sugestão ao Poder Judiciário, mesmo fazendo parte de um órgão ligado à defesa do Estado: o mais correto, no caso da desembargadora Ana Teresa Murrieta, seria o Tribunal de Justiça reconhecer a responsabilidade objetiva da Administração Pública e pagar aos 157 lesados pelos crimes da magistrada os mais de 3 milhões de reais surrupiados de contas judiciais abertas no Banpará.
Afinal, como sustenta a sentença condenatória de Murrieta, não há, por parte da defesa desta, a negativa dos crimes ou de sua autoria. O leit motiv da contestação do advogado Osvaldo Serrão é tão somente a inimputabilidade da ré, que estaria acometida de mal psiquiátrico que tornou-a incapaz de reconhecer a extensão e a natureza de seus atos ilegais. Logo, não há como negar que uma agente pública, investida na função, apropriou-se indevidamente de valores que estavam submetidos à sua administração.
A medida reforçaria a imagem do Judiciário junto à população e daria provas de que o Poder está atento à realidade dos fatos. Negar a responsabilidade da Administração e evadir-se da obrigação de pagar os valores devidos aos jurisdicionados é tão nocivo quanto tudo o que já fez a desembargadora aposentada.
10 comentários:
Desconheço os tecnicismos jurídicos, porém essa sugestão me parece um mero paliativo de relações públicas.
Porque não indisponibilizar os bens da desembargadora para que estes sejam usados no pagamento do que foi surrupiado por ela. E somente então, caso não seja suficiente, meter as mãos nos cofres do estado?
Pagar o dinheiro surrupiado é fácil, meu amigo. Quero ver é ressuscitar os mortos.
Antônio,
Contrariamente ao que você diz, não se trata em absoluto de "mero paliativo de relações públicas".
A Administração Pública possui responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos. Vale dizer: se foi causado um prejuízo ao particular e se este prejuízo estiver vinculado a uma ação ou omissão de um servidor público, seja ele de que natureza ou hierarquia for, é responsabilidade da Administração Pública indenizar o dano.
O particular não pode ficar à disposição do andamento de uma outra ação judicial, que venha a responsabilizar civilmente a desembargadora, para aí então (e só então) receber o que lhe é de direito. Grosso modo, é como se você pagasse uma dívida sua com um cheque de terceiro, o cheque voltasse e você dissesse ao seu credor que só lhe pagaria depois que recebesse do seu devedor.
À Administração Pública incumbe ressarcir os prejudicados e, após, processar a desembargadora para reaver o prejuízo.
Isto, ademais, corre à parte da responsabilidade criminal, que imputará à desembargadora uma pena restritiva de liberdade pagar pelo crime cometido. São duas instâncias diferentes e não excludentes.
Das 12:36, é mais um motivo para que a magistrada pague por seus crimes.
Francisco,
Obrigado pelo esclarecimento.
Sou forçado então a concordar com você, mas continuo acreditando que a desembargadora precisa ser penalizada financeiramente, no valor integral, referente ao que surrupiou.
Na prática o que vemos é que, quase sempre quando um membro do judiciário comente crime, a pena é muito branda e invariavelmente limita-se a um afastamento de suas funções. Afastamento com a manutenção dos vencimentos como se na ativa ele estivesse.
Isso é imoral, pra dizer o mínimo!
Ela será, Antônio. Certamente será.
Em relação ao afastamento, você tem razão em relação aos magistrados. É que a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) imputa como mais grave punição administrativa ao juiz a aposentadoria compulsória. Neste caso, ele receberá vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço. É realmente absurdo, mas é a lei; mude-se a lei para que se possa modificar a forma punitiva.
É tempo de que o Judiciário, a quem incumbe a competência constitucional de propor leis de tal natureza, apresente um projeto para modificar a LOMAN neste particular.
Abração.
Pois é...
Olha aí o desabafo/alerta do juiz De Sanctis: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u423581.shtml
É de causar arrepio o que nossos legisladores estão produzindo, não só para o Código Penal, mas também na famosa (e pouco conhecida da população em geral) "lei Azeredo" para crimes de digitais. Levará anos e anos para nos recuperarmos desses desastres.
Que o Estado tera que pagar, isso é cristalino, questão de tempo.Melhor mesmo que se antecipe antes que chegue a pororoca de indenizações, juros e correção monetária.
Aí é que está, das 12:18hs: o TJE já foi provocado administrativamente para realizar a indenização, mas se negou a fazê-lo, alegando que a questão é de exclusiva culpa da Murrieta. Já deu a dica, portanto, que somente o fará quando chegar a pororoca.
Obrigado pela leitura e comentário. Volte sempre.
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