sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Carona na rede do vizinho

Roubar o sinal de rede wireless do vizinho, pode dar dor de cabeça.
Segundo advogados consultados pelo G1, embora não exista lei específica, o ato pode ser enquadrado em roubo de sinal. É o que acontece, por exemplo, no caso dos chamados "gatos" na rede elétrica, telefonia e TVs por assinatura.
Mas não é só quem pega carona na rede do vizinho que pode ser enquadrado. O dono do roteador também pode ser responsabilizado legalmente, quando pessoas mal intencionadas, utilizarem seu sinal de internet para cometer crimes digitais.
Portanto esteja atento e proteja logo sua rede wireless.
Veja o que aconteceu na Inglaterra.

7 comentários:

Anônimo disse...

Não há nada na legislação brasileria, até o momento, que implique em punição para o dono da rede que foi utilizada para realizar algo ilícito. Isso é claro, desde que seja comprovado que não existe relação direta com conivência ou estímulo ao crime cometido.

Muito mais importante do que o exemplo dos donos das redes domésticas WiFi é o caso dos provedores de acesso a Internet. Por exemplo é ridículo criminalizar a Oi simplesmente porque alguém utilizou uma conexão do Velox para realizar um crime. Portanto o mesmo se aplica as redes WiFi residenciais.

Agora é fato que existe gente mal intencionada e sem capacidade técnica para avaliar esse tipo de assunto, pressionando o Congresso Nacional para aprovar leis aqui que criminalizem previamente pessoas e empresas com relação a crimes e ilícitos cometidos com uso da Internet.

Isso é um absurdo e vem sendo denunciado já faz um tempo pela comunidade de especialista nos setor. Na prática o que está por trás desse tipo de proposta é o lobby de setores economicamente poderosos. No caso específico, o lobby das empresas do setor bancário tendo como garoto de recados o senador Eduardo Azeredo e seu acessor José Henrique Portugal.

Leia mais sobre isso aqui.

É preciso ficar atento também porque o texto do infame projeto do senador Azeredo tem o potencial de comprometer a capacidade de desenvolvimento, inovação e adoção de novas tecnologias de uma maneira geral em todo o território nacional.

Recomendo que vocês se informem sobre o assunto e na medida do possível manifestem suas opiniões.

Yúdice Andrade disse...

Meu caro, o Código Penal prevê, em seu art. 155, § 3º, o crime conhecido como "furto de energia". Portanto, é punível a ação que implique em subtrair de alguém, por qualquer meio eficiente, energia que tenha valor econômico.
Elaborado ao longo da década de 1930, obviamente que o Código Penal tinha em mente a eletricidade, o vapor e outras modalidades da época. Mas a lei acompanha a evolução dos tempos. Basta surgir uma nova modalidade que se encaixe no texto da lei e esta pode ser aplicada.
Quando a TV a cabo se popularizou, chegou-se à conclusão de que desviar o sinal de um assinante constituía furto de energia. É a mesmíssima situação do desvio de sinal wireless. Afinal, existe alguém que paga e não usufrui do serviço a contento, porque alguém está se locupletando sem pagar. Essa é a tônica do crime.
Quanto à hipótese de alguém ser incriminado porque terceiros usaram a sua rede wireless, isso é absurdo. Viola os mais elementares princípios de Direito Penal - a menos que, como ponderou o Antônio, aí em cima, houvesse um ajuste de vontades com o delito como objetivo. Fora disso, seria caso de responsabilidade penal objetiva, que é inadmissível. A idéia é tão ridícula quando a de alguém roubar o meu carro, atropelar uma pessoa e eu ter que responder pelos danos decorrentes do atropelamento.

Carlos Barretto  disse...

Excelentes e esclarecedores os comentários dos dois.

Anônimo disse...

Yúdice, adicionaria apenas três fatores para complicar um pouco a interpretação e aplicação do artigo citado:

1- WiFi enquadra-se naquilo que é chamado de "faixas de frequência de radiação restrita", traduzindo: são faixas de frequências para as quais a regulamentação permite o uso livre de licença ou outorga pela agência reguladora. Ex: telefones sem fio residenciais, pontos de acesso sem fio a rede, etc. Ou seja, você pode utilizá-los livremente e disponibilizar redes sem a necessidade de autorização prévia (legalmente basta que os aparelhos utilizados estejam homologados pela agência reguladora nacional).

3- Os equipamentos de rede sem fio WiFi oferecem todos os recursos necessário a proteção, controle de acesso e sigilo das comunicações, facilmente aplicáveis tanto pelo proprietário quanto pelo instalador do dispositivo de rede (nas duas pontas). Portanto deixá-lo "aberto" para que qualquer pessoa o acesso ou utilize a rede construída pode ser interpretado como uma decisão consciente e intencional.

4- Tecnicamente o acesso provido pelo dispositivo é para a rede do usuário. O acesso à Internet é apenas provido através desta rede, que inclusive utiliza endereçamento diferente daquele permitido na "grande rede".

5- Isto por si basta para diferenciar a utilização das redes sem fio de terceiros do desvio do sinal da TV à cabo oferecido comercialmente.

Estas especificidades podem sucitar toda a discussão e interesse em torno de uma legislação específica. Mas se esse processo não for conduzido de forma responsável e honesta potencialmente acabaremos com um texto completamente equivocado, específico demais ou cheio de vícios e por isso nocivo a sociedade brasileira com um todo.

Eu concordo plenamente com você, onde for possível o melhor é sempre aplicar o bom senso.

Anônimo disse...

E tem mais, no fosse pelo fato de que nossa conexão brasileira com a Internet em banda larga estar entre as piores do mundo em termos de tecnologia, qualidade e preço, não haveria qualquer problemas em deixar o acesso livre e acessível a todos.

Claro que isolando adequadamente o tráfego de nossas máquinas domésticas do acesso público. Coisa que é bastante simples de rápido de fazer usando uma velha CPU com qualquer distro Linux.

Nesse cenário surge até a possibilidade de pregar algumas peças bastante divertidas com os caronistas. É possível por exemplo configurar nossa máquina Linux (sugerida acima) para forçar a exibição das páginas acessadas pelos caronistas com alguma mudificação de layoute como por exemplo apresentar as páginas acessadas de ponta a cabeça no navegador do oportunista. Que tal hein?

Será que mesmo assim continuariam usando a nossa rede? :-)

Éssa é uma saída bem mais altruísta e divertida. Você não acham?

Anônimo disse...

querm cria lei aonde nao existe,nao e roubo,nem furto,e uso daquilo que esta no ar,nao e via radio,entao,daqui a pouco,vao querer cobrar radio am e fm,o que esta no ar,e no fundo da terra nao tem dono,somente se pode consumir,ei,com moderaçao,certo,sem danificar o meio ambiente certo,entao nao venham criar lei imaginaria onde nao existe,faz parte da cultura do brasil,querer inventar lei,para fuder com o outro!

Carlos Barretto  disse...

Meu amigo. Nossa!
Mas...
Eu compreendo. Tome uns sais que isso passa.