quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

A privacidade da adolescente

A propósito da postagem "Crime e escárnio", aí embaixo, reproduzindo texto do 5ª Emenda, de nosso confrade Juvêncio de Arruda, acho oportuno lembrar - ou informar, para quem não sabe - que a Lei n. 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente acolhe a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescentes devem ser postos a salvo de quaisquer situações que comprometam o seu desenvolvimento físico, psíquico ou moral, incumbido aos pais, de maneira direta, ao Estado e a toda e qualquer pessoa, agir em prol desse objetivo.
Infelizmente, a sociedade - desinformada, mal informada e deformada, inclusive pela imprensa, que deveria fazer justamente o papel contrário - pensa no ECA apenas em relação às implicações criminais, esquecendo que, muito antes disso, ele trata de meninos e meninas que jamais cometeram ilícitos e que, seja como for, precisam e merecem o respeito e o apoio proativo de toda a sociedade (como as vítimas de pedofilia).
Ao tempo de sua promulgação, o ECA foi apontado, por juristas internacionais, como uma das melhores leis do gênero do mundo. Infelizmente, ele foi executado no Brasil. Aí deu no que deu.
Por oportuno, vale transcrever alguns de seus mandamentos:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei n. 10.764, de 2003)


A divulgação do nome completo da vítima a expõe com mais intensidade aos terríveis efeitos da vitimização secundária, que ela já está sofrendo. Facilitará que seja reconhecida e apontada na rua, dificultando a já sacrificante necessidade de superar os traumas sofridos. E a expõe, inclusive, a famigerados usos políticos, em futuro próximo. Trata-se de um ato de extrema irresponsabilidade, que de modo algum pode ser considerado apenas um deslize, já que perpetrado por indivíduo que, como advogado e jornalista do ramo criminal, sabia muito bem o que estava fazendo.

2 comentários:

Carlos Barretto  disse...

Excelente texto, Yúdice.
Embasou devidamente minha indignação.

Abs

Yúdice Andrade disse...

Espero que ajude as pessoas a compreender melhor onde está o problema e o motivo da indignação.