quarta-feira, 9 de junho de 2010
MPE recomenda não tombamento do Baenão
Até que enfim um sopro de lucidez nesta história de quererem tombar o Baenão, estádio do Clube do Remo, para evitar a concretização da venda do imóvel para construção de outro, mais moderno.
O Ministério Público do Estado emitiu ontem uma Recomendação, de n. 002, sugerindo à Secretaria de Estado de Cultura que não proceda ao tombamento da praça esportiva. Dentre outros motivos, porque o local não atende às exigências do Estatuto do Torcedor e do Código de Defesa do Consumidor, causando perigo à segurança e à saúde do espectador.
Em caso de recusa à recomendação, os promotores de Justiça signatários informam que poderão adotar as medidas judiciais pertinentes, inclusive ações civil pública e penal.
A íntegra da resolução pode ser lida abaixo.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recomendação Nº 002 , de 08 de junho de 2010.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio dos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor signatários, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, art. 8º, §1º e §2º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF e Lei Orgânica MP nº 8.625/93, art. 1º);
Considerando que são funções do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CF c/c arts. da Lei nº 7.347/85);
Considerando que incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 5º, inc. XXXII, e art. 82, inc. I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC); a previsão do art. 6º, I do CD C, estabelece que são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança;
Considerando o que estabelece o art. 13 da lei 10.671/03, que é direito do torcedor a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos, antes, durante e após a realização das partidas;
Considerando que, o parágrafo único do art. 13 do estatuto do torcedor, a o art. 4º Lei 10.098/2000, o Decreto 5.296/2004, a Convenção das Pessoas Deficientes-ONU, bem como, o preconizado no Artigo 227 § 2º da Constituição Federal; que garantem o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência aos logradouros e aos edifícios de uso público;
Considerando que, as coisas tombadas não poderão em nenhum caso, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem previa autorização especial do serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional serem reparadas, pintadas ou restauradas;
Considerando as notícias amplamente divulgadas na imprensa nos últimos dias do tombamento do Estádio Evandro Almeida “Baenão”, pela Secretaria de Estado de Cultura, o que pode inviabilizar futuras obras e reformas para a melhora da infra estrutura de segurança e acessibilidade do estádio ou a venda da propriedade do estádio, para construção de uma nova praça esportivo em outro local, de acordo como a moderna tecnologia e a legislação pertinente, o que contraria o interesse social de possuir instalações adequadas às necessidades do torcedor;
Considerando que, nas vistorias técnicas realizadas pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Vigilância Sanitária do Município de Belém, constatou-se que o estádio Evandro Almeida é de arquitetura antiga, foi construído sem as modernas preocupações de proteção à vida, a saúde e a segurança do torcedor, acessibilidade do torcedor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como, bem antes das legislações pertinentes e as normas da Associação Brasileira das Normas Técnicas-ABNT, e que ao longo dos anos não foram feitos os reparos e modificações necessárias para atender satisfatoriamente a demanda de torcedores e a exigências legais.
Resolve, como instrumento de defesa da vida, da saúde e da segurança do torcedor/consumidor, com fundamento no artigo 13 do estatuto do torcedor, o art. 4º Lei 10.098/2000, o Decreto 5.296/2004, a Convenção das Pessoas Deficientes-ONU, bem como o preconizado no artigo 5º, XXXII e 227 § 2º da Constituição Federal, o Ministério Público RECOMENDAR A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA QUE NÃO PROCEDA O TOMBAMENTO DO ESTÁDIO EVANDRO ALMEIDA “BAENÃO”, pelos motivos supracitados.
Outrossim, informamos que o não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO e uma vez que se coloque em risco a vida, a saúde e a segurança dos torcedores, implicará nas medidas administrativas (inquérito civil) ou judiciais (ação civil pública – criminal) cabíveis para proteção do torcedor.
P.R.N.
Belém, 08 de junho de 2010.
JOANA CHAGAS COUTINHO
3º Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, titular.
HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ
2º Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, em exercício.
MARCO AURÉLIO LIMA DO NASCIMENTO
1ª Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, em exercício.
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2 comentários:
Deu a lógica.
Além de inseguro e ultrapassado, a única coisa que resta, ao que parece, do que seria "patrimônio histórico" é a testeira da antiga entrada pela Av. Alte. Barroso.
Que siga agora a nau azulina em águas mais tranquilas e que os dirigentes não mudem o objetivo da venda: quitar dívidas trabalhistas e a construção de novo estádio em condições de atender decentemente a grandeza do Clube do Remo e de sua torcida.
Que a Torcida Azulina se mantenha alerta, crítica e fiscalizadora!
E que Deus e a diretoria azulina o ouçam, das 15:26!
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