sábado, 17 de novembro de 2012

Mensalão; em discussão: A pena!

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André Singer

Rever a pena


A rigor, seria preciso aguardar o fim da ação penal 470 para iniciar a análise de conjunto que o assunto requer. Se às autoridades cabe acatar os vereditos do STF, que para tanto é soberano, à opinião pública --ou o que dela resta em tempos de acelerada massificação-- cumpre discutir com autonomia e desassombro as conclusões proferidas pelo tribunal.
No entanto, em face da inopinada inversão de pauta operada pelo relator, que resultou em sentença de alto impacto político na segunda-feira passada, impõe-se avaliar de imediato a pena de dez anos e dez meses aplicada a José Dirceu. Sobretudo pela desproporção deste ficar recluso pelo menos um ano e nove meses em penitenciária de segurança máxima.
O respeito ao Estado de direito garantiu ampla liberdade e independência ao procurador e aos juízes --assim como aos advogados de defesa, diga-se-- no decurso dos trabalhos. Tal apego às regras, e também ao contraditório no andamento dos debates televisionados, conferiu legitimidade às decisões da corte. A dosimetria aplicada ao ex-chefe da Casa Civil, contudo, modificou a imagem projetada pelo Supremo.
Tendo inegável papel na história do PT, a prisão do ex-presidente da sigla atingirá o partido, ocasionando imagem forte para a posteridade. A suspeita que paira é se o exagero punitivo não mirou tal alvo, distorcendo, assim, a finalidade do processo. Isto é, se, no caso, os preceitos de equilíbrio e razoabilidade foram deixados de lado com o fito de ferir um símbolo partidário.
Note-se que a reclusão de Dirceu em regime fechado deriva da soma de duas acusações, a decorrente de corrupção ativa e a concernente à polêmica tese de formação de quadrilha. Caso tivesse sido condenado apenas pela primeira --ela própria objeto de disputa sobre a ausência de provas--, o líder petista teria direito à modalidade semiaberta.
Acresce que o debate sobre o segundo tema dividiu a corte. Não somente Lewandowski e Toffoli absolveram Dirceu, como também o fizeram, nesse tópico, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Esta última, que havia realizado o ataque mais duro à argumentação do caixa dois quinze dias antes, lembrou que quadrilheiros típicos eram Lampião e seu grupo, não os envolvidos na AP 470.
O confronto de 22 de outubro no plenário do STF mostrou o quanto, nas circunstâncias, há de duvidoso no suposto crime de formação de quadrilha, o qual, todavia, gerou uma pena (no item) quase máxima para o acusado. Como o princípio do "in dubio pro reo" é fundamental no espírito da Justiça, que não é o de retaliar, mas o de garantir o acatamento da lei, faz-se necessário rever a punição imposta a José Dirceu.
ANDRÉ SINGER
avsinger@usp.br


4 comentários:

Pedro do Fusca disse...

Marise, lastimo que o Brasil não é país sério pois se fosse este mensaleiro já a muito deveria estar preso e esta pena deveria ser cumprida integralmente na cadeia. O PT no poder me decepcionou pois faz igual ou pior do que os outros partidos fazem quando estão no poder.

Marise Rocha Morbach disse...

Pedro, concordo com o André Singer: sou favorável a diminuição da pena do José Dirceu.

Pedro do Fusca disse...

É Marise, opinião não se discute ja dizia Edyr Proença(pai).

Marise Rocha Morbach disse...

Bem lembrado Pedro! Apesar de que eu penso que opinião se discute: e muito!