Afinal, é curandeirismo ou charlatanismo? Ou sem-vergonhice mesmo?
Curandeirismo: crime advindo de anúncio de curas milagrosas, seja por meio de substâncias, gestos ou palavras;
Charlatanismo: exploração da credulidade pública, inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível.
Fonte: Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa
Mas Genival Veloso de França esclarece:
(...) O art. 283 do Código Penal brasileiro vê o charlatanismo como algo que gira em torno da cura inculcada ou anunciada, através de meios infalíveis e secretos, de terapêutica simulada, diagnóstico e prognóstico falsos, bem como de curas sensacionais e extraordinárias. O agente desse crime é, na maioria das vezes, o médico que, ao desviar-se dos caminhos científicos, envereda por processos de mistificação, fraudulentos e desonestos. (...)
(...) Já o curandeirismo caracteriza-se por uma situação de risco, assim, mesmo que nenhuma ameaça real de dano tenha existido, há de se considerar como consumado o crime de perigo abstrato, ou seja, de perigo presumido. Geralmente o termo é reservado para os não médicos, e difere do exercício ilegal da medicina. (...)
(...) O art. 282 considera infração "exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excendendo-lhe os limites", entende-se por exercício ilegal não apenas o tratamento por meios medicamentosos, mas todo ato que vise à prevenção ou à cura através de aparelhos médicos, elétricos, ou por meio de manobras e condutas cuja aribuição seja da profissão médica. (...)
Fonte: França, G.V. Noções de Jurisprudência Médica. 3ª ed., Editora Universitária, João Pessoa, 1981. ---. Medicina Legal, 4ª Edição, Editora Guanabara Koogan S/A, Rio de Janeiro, 1995.
2 comentários:
Senti-me em casa com esta postagem. Afinal, trata de matéria penal.
Genival Veloso de França é um médico bastante conhecido por sua atuação na Medicina Legal. Seu livro com esse título é um dos mais conhecidos. É uma fonte confiável. Para quem tiver curiosidade, examinar diretamente os arts. 282 a 284 do Código Penal permite conhecer a definição legal desses crimes que, nestes tempos apocalípticos, não são tão incomuns assim. Vejamos:
282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: é assustador o número de pessoas presas no Estado, em tempos recentes, por essas práticas, segundo se pode perceber por freqüentes reportagens. Oficiosamente, tem-se recomendado a essas pessoas que se candidatem a prefeito, pois têm chances de se eleger.
283 - Charlatanismo: prática cotidiana em certas igrejas evangélicas (e mais recentemente também em algumas católicas). Você acredita e está curado. Se não se curar, é porque sua fé é pouca. Simples, assim.
284 - Curandeirismo: é o menos comum, mas ainda aparece nos interiores. Deve-se entretanto separar o joio do trigo. Na Amazônia, dada a forte influência indígena, não se deve confundir o crime com conhecimentos tradicionais, adotados de boa fé por pessoas que, desprovidas de acesso à saúde, agarram-se nessa esperança para viver melhor.
Muito bom seu comentário e vai para a ribalta agora mesmo. E vc tem toda a razão quando recomenda que não se deve confundir crime com conhecimentos tradicionais da chamada medicina popular, amplamente utilizados na amazônia e solidamente enraizados na cultura.
São, digamos, ímpetos ou iniciativas (vc deve conhecer o termo jurídico correto) bastante distintos.
Abs
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