Em 2004, quando eclodiram suspeitas de remessa ilegal de dinheiro ao exterior por parte de Henrique Meirelles, o governo federal editou a Medida Provisória n. 207, dando ao presidente do Banco Central status de ministro de Estado.
Com isso, somente o Supremo Tribunal Federal poderia processar e julgar ação penal contra o presidente do BC, dada a prerrogativa de foro constitucionalmente prevista.
A MP, quando convertida na Lei n. 11.036/04, ganhou um adendo. Ao art. 2º da lei, foi acrescido um parágrafo único, que estendeu a competência especial do STF por prerrogativa de função aos ex-presidentes do BC.
Pois bem: valendo-se disso, agora, o ex-banqueiro Salvatore Cacciola pede ao STF habeas corpus para anular a ordem de prisão que contra si foi expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), pelo fato de que o ex-presidente do BC Chico Lopes é co-réu na ação que o incrimina.
O Supremo possui precedente sobre o assunto, o que deverá impedir o ardil da defesa de Cacciola.
Vergastado por centenas de ações de improbidade administrativa e com medo da muito escura viatura, FHC, na última semana de seu principado, promulgou a Lei n. 10.628/02, alterando o art. 84 do Código de Processo Penal. Em uma pérola de casuísmo, o § 1º da nova redação do artigo previa que a prerrogativa de foro prevalecia, em relação aos atos incriminatórios, mesmo se o inquérito ou a ação penal se iniciassem após o fim do mandato.
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