A lei, que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi considerada pelo magistrado como “um conjunto de regras diabólicas”. Declarando sua inconstitucionalidade, o juiz deixou de aplicar a norma em diversos processos criminais. O fato foi objeto de apreciação pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas, que determinou o arquivamento do processo correicional sob o argumento da cláusula de tutela da atividade jurisdicional. Trata-se de um princípio técnico que resguarda a independência do juiz, impedindo que o mesmo seja punido por suas decisões.
Na discussão empreendia na sessão em que o CNJ decidiu unanimemente dar início ao processo, o conselheiro Oreste Delazen destacou que “o exercício da magistratura não é um sinal verde para expressão de preconceitos e destemperança verbal”. Dentre outras pérolas, o juiz mineiro afirmou que “a mulher moderna – dita independente, que nem pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides – assim só é porque se frustrou como mulher, como ser feminino”.
Por sua vez, o conselheiro Jorge Maurique afirmou que "o ato do juiz é um ato do Estado” e que “ao Estado não é reservado o rancor, a raiva e o preconceito”.
A decisão abre precedente interessante: pela primeira vez, o Conselho terá necessidade de discutir o conteúdo de uma sentença, proferida em um processo entre partes, para poder aplicar uma pena administrativa a um magistrado.
Evidentemente, esta é uma discussão que ainda renderá muito pano para manga. Se houver punição, certamente chegará ao Supremo Tribunal Federal.
2 comentários:
O fato lembra aquela propaganda que pergunta provocativamente: onde guardas teu preconceito? Esse fato vai dar panos pra manga (da toga), pois o juiz não é onipotente e deve explicações à sociedade.
A boa nova, Oliver, é que o CNJ parece estar se tocando disto.
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