Experimente você ingressar com um requerimento administrativo pleiteando qualquer direito que julgue ter contra a Administração Pública – diferenças remuneratórias ou parcelas não pagas em seus vencimentos dos anos de 1994 a 1997, por exemplo. A decisão, sem qualquer dúvida, não chegará a ingressar no mérito de seu pleito e declarará que você dormiu no ponto e que seu direito está prescrito.
Balizará o entendimento o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que prevê que qualquer crédito devido pela Administração só poderá ser cobrado até cinco anos depois de constituído, sob pena de incorrer em prescrição – que nada mais é que a perda da faculdade do interessado reclamar seu direito, decorrente do decurso do tempo.
Assim deveria ser para todo e qualquer credor da Administração. Mas existe certa classe de servidores para quem o tempo não passa, as leis são mais benéficas e os direitos são mais direitos do que o dos outros: a dos magistrados.
Só pode ter sido baseado neste conceito de desigualdade e superioridade de casta que o Conselho Nacional de Justiça resolveu deferir, a milhares de magistrados de 1ª e 2ª instância, o pagamento de mais de um bilhão de reais a título de auxílio-moradia retroativo ao período de 1994 a 1997 (!). A decisão desavergonhada alcançará 4.000 juízes e desembargadores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados falecidos que estavam em atividade na época em questão.
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