Destino
A situação do Estado do Pará e de suas relações com a Vale pode ser resumida no seguinte postulado dilemático: se a Vale vai bem o Estado não ganha nada (ou ganha quase nada), se a Vale vai mal, o Estado perde.
Esse é o nosso destino manifesto ou essa é a escolha que fizemos?
Quem se habilita a responder?
Faço duas sugestões: que tal pensar sobre o tema à luz da premissa proposta pela leitora Bia, à qual me referi no post Eleição e Cidadania: o povo não tem o governo que merece, mas a elite continua a ter o governo que lhe convém? E ainda: o postulado proposto por Alencar decorre somente da falta de postura do governo estadual e da elite econômica do Pará? E a chamada elite pensante, que papel possui neste quadro?
6 comentários:
Com a palavra... especialmente porque existem várias visões de elite.
Sei que corro todos os riscos de ser execrado pelo que direi, mas suponho que a elite pensante está em algum barzinho tomando cerveja, enquanto a elite quadrilhante está plenamente engajada nas eleições deste ano, de 2010 e, como num jogo de xadrez, visualizando vários lances à frente.
A Vale foi uma escolha livremente feita e que pode ser desfeita. Mas não enquanto o paraense for apenas um detalhe em sua própria história ou enquanto perdurar o discurso desenvolvimentista, que só desenvolve uma meia dúzia de espertos.
É correto um juiz do trabalho emitir tais conceitos contra uma empresa que faz parte do seu elenco de julgamento?
Qual isenção tem um juiz que possui o conceito externado em relação a Vale, quando aprecia processos que envolvem a citada empresa?
Das 16:25hs, juiz não é cidadão? Não pode emitir opinião?
Ademais, não creio que o desembargador Alencar misture sua opinião pessoal com as decisões judiciais que tem que tomar.
De qualquer modo, vou provocá-lo, pois creio que o assunto pode render uma boa discussão sobre a postura dos juízes extra-processos.
Obrigado por sua visita e comentário.
A lei da magistratura assim diz:
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
No caso em debate não vejo qualquer restrição em relação a manifestação do juiz.
Meus caros Francisco, Oliver, Yúdice, Val e Bia.
Reproduzo abaixo o comentário que deixei no post seguinte sobre este mesmo tema.
Muito obrigado pela oportunidade e pela correta defesa.
Para ilustrar - e, quién sabe, lustrar - o anônimo, transcrevo o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura, pedindo atenção para o inciso III: Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Contribuindo mais ainda para essa ilustração, na esperança de que o anônimo daqui por diante possa exercer mais - e melhor seus próprios direitos - transcrevo a cabeça e o inciso V o artigo 5º da nossa vintenária Constituição da República:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..................................
V - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Resumindo: eu, ele e nós todos, cidadãos que somos, temos direito à livre manifestação do pensamento. O que é vedado é o anonimato.
Abraços (agradecidos e assinados) do
JOSÉ DE ALENCAR
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