Na coluna do jornalista Guilherme Augusto, no Diário do Pará de hoje, sob o título "Processo", está publicada a seguinte nota:
Uma comissão de representantes de entidades de direitos civis visitará, depois da Semana Santa, o TJE, onde tramita um processo pedindo a prisão do ex-parlamentar. "Esse pedido já foi negado pelo TJE, sob a alegação de que Sefer, por ser parlamentar, tinha foro privilegiado. Para ele ser processado, a Assembleia teria que dar autorização. Isso acabou", diz um membro dessas entidades.
Esclareço:
1. Não é novidade alguma que a autorização da casa legislativa para processar um de seus membros não existe mais, ao contrário do que dá a entender a nota, como se apenas o relator (ou o TJE) não soubesse disso. A previsão não existe desde a vigência da Emenda Constitucional n. 35, de 2001.
2. O relator jamais fez ou deixou de fazer qualquer coisa baseada em inexistente necessidade de autorização legislativa. Quando a denúncia do Ministério Público chegou a seu gabinete, foi respeitada a Lei n. 8.038, de 1990 (que define o rito das ações penais de competência originária dos tribunais), tendo sido aberto prazo de 15 dias para alegações escritas da defesa. Como a defesa – cujo conteúdo foi divulgado pela imprensa antes mesmo de chegar ao relator – não veio instruída com documentos, não se faz necessária nova manifestação do MP. O processo estaria pronto para ser levado ao Tribunal Pleno, que decidiria pelo recebimento ou não da denúncia.
3. Nesse meio tempo, houve pedido de habilitação de assistente de acusação (representante da vítima). Nos termos do art. 272 do Código de Processo Penal, é obrigatória a manifestação prévia do MP. Depois que os autos voltassem do MP, o caso poderia ser levado a julgamento.
4. O indeferimento do pedido de prisão preventiva teve como única motivação a imunidade parlamentar de que então gozava o denunciado, como se pode perceber pela simples leitura da decisão, que foi amplamente reproduzida pela imprensa e blogs. Isso nada teve a ver com "autorização" legislativa, inclusive porque a imunidade parlamentar não pode ser renunciada – nem pelo titular, nem pela Casa Legislativa. Para perdê-la, é necessário ficar sem mandato.
5. Caso houvesse necessidade da tal autorização, o relator a teria pedido antes mesmo de abrir prazo para a defesa do acusado. Obviamente, isso jamais aconteceu.
6. Com a renúncia ao mandato parlamentar, o denunciado perde automaticamente o foro privilegiado e, com isso, o TJE se torna absolutamente incompetente para conhecer do processo, ficando impedido de praticar daqui por diante qualquer ato decisório. Resta ao relator, portanto, tão somente dar um último despacho, remetendo os autos à primeira instância, onde será distribuído a um dos juízes criminais da capital.
7. O relator se encontra em viagem de representação do Tribunal Regional Eleitoral, do qual é presidente, e deve despachar nos autos na próxima segunda-feira, dia 13 de abril.
2 comentários:
Uma aula mestre Yúdice.
Cadeia nesse monstro.
Feliz Páscoa ao amigo.
Por razões óbvias, não me posso manifestar. Mas o esclarecimento podia e devia ser dado.
Feliz Páscoa, também.
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