ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE. CONDENO OS REQUERIDOS, JORNAL PESSOAL A AGENDA AMAZÔNICA DE LÚCIO FLÁVIO PINTO E LÚCIO FLÁVIOPINTO, A PAGAR AOS REQUERENTES, RONALDO MAIORANA E ROMULO MAIORANA JÚNIOR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DO IBGE (ÍNDICE ATUALMENTE ADOTADO PELO STJ PARA CORREÇÃO DAS DÍVIDAS DE DECISÕES JUDICIAIS) E JUROS DE MORA A ORDEM DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EX VI, DO ART. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, C/C O ART. 161 DO CTN, AMBOS A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO. CONCEDO AOS REQUERENTES O DIREITO DE RESPOSTA NA MESMA PROPORÇÃO DA OFENSA PERPETRADA PELOS REQUERIDOS PARA SER PUBLICADA NO JORNAL REQUERIDO. CONCEDO A TUTELA INIBITÓRIA NO SENTIDO DE PROIBIR QUE OS REQUERIDOS VOLTEM A VEICULAR, NO SEU MEIO DE COMUNICAÇÃO, QUALQUER EXPRESSÃO AGRESSIVA, INJURIOSA, DIFATÓRIA E CALUNIOSA CONTRA À MEMÓRIA DO EXTINTO PAI DOS REQUERENTES E CONTRA AS PESSOAS DESTES, SOB PENA DE PAGAR MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO OS REQUERIDOS, JORNAL PESSOAL A AGENDA AMAZÔNICA DE LÚCIO FLÁVIO PINTO E LÚCIO FLÁVIO PINTO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA QUE ESTABELEÇO EM20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE ATUALIZADA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. (sic)
Trecho do dispositivo da sentença (em caixa alta no original) prolatada ontem pela 4ª Vara Cível de Belém, condenando o jornalista Lúcio Flávio Pinto por ofensas à honra de Rômulo Maiorana e seus filhos.
Sobre a decisão, faço apenas uma advertência, em relação ao trecho em vermelho:
"Esclarece Hungria: que, 'se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo o art. 219 do Cód. de Proc. Penal, está sujeita não só a prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação, com o "processo penal por crime de desobediência")', ao contrário do que ocorre com a testemunha referida pelo art. 412 do Código de Processo Penal, que prevê, tão-somente, a sua condução perante o juízo, bem como o pagamento pelas despesas do adiamento da audiência." (negritei. cf. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume IV. Niterói: Impetus, 2006, p. 544)
Logo, mesmo sem ser valorativo, pode-se reconhecer desde logo algum excesso na sentença.
Um comentário:
Vai ver, a otoridade "carculou" baseado na penúria da "vítima".
Bleargh! ânsia de vômitos!
Postar um comentário