Há cerca de 10 dias, aproveitando suas eventuais visitas a este blog, formulei ao Deputado Vic Pires Franco, membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara, 3 perguntas sobre os serviços de banda larga em Belém.
Na oportunidade, agradecia ao CD que o deputado gentilmente me fez chegar através de sua assessoria, que continha uma apresentação sobre o Programa Espacial Brasileiro feita pelo INPE. Foi no post Cara Pálida de 6 de dezembro. Como ainda não recebi as respostas, publico aqui para quem se achar competente para responder.
1)Como vai a questão da Lei Azeredo? Seu votinho ia ser apoiando a integralidade do projeto, incluindo os tópicos que atentam contra a privacidade dos usuários da internet, ou o senhor a apoiaria com a exclusão/revisão deste tópico?
2)Em relação a Banda Larga, como usuários, pagamos muito caro pela sua utilização em Belém. Comparado com outras regiões do Centro-Sul do país onde pelo valor que pago por um link de "até" 1000 mbits/s no Velox (com garantia de apenas 10% da banda contratada!), contrataria um link de até 8000 mbits/s. Em Manaus a situação é pior ainda. A Telemar alega custos elevados de manutenção, além da procura pelo serviço ser menor na região, alterando assim desfavoravelmente ao consumidor esta regra básica do capitalismo. Sabemos contudo que a boa e velha concorrência, traria estes preços para baixo, mesmo com "todos os custos alegados". Mas pesquisando outras opções de banda larga em Belém, constatei que a ORM a cabo com seu serviço IJet cobra até mais caro do que isso oferencendo menos banda embora garanta a integralidade da banda contratada. Mesmo assim ainda acho os preços praticados por ambas verdadeitamente abusivos tendo em vista um serviço de qualidade duvidosa. Como resolver esta questão para os usuários paraenses? Qual sua posição a este respeito?
3) E quanto a obrigatoriedade de contratar provedor de acesso além da operadora de banda larga? Será que já não está na hora de derrubá-la? Será que poderíamos trazer este serviço mais ao sabor dos interesses dos consumidores e menos ao sabor de interesses de supostos provedores de acesso? Será que eles já não tiveram tempo suficiente para diversificar suas atividades econômicas, liberando os usuários de pagamento de suas mensalidades?
4 comentários:
Carlos,
posso até não ser competente para responder as suas perguntas, mas não foi por isso que deixei de responder uma a uma. Já disse com sinceridade pelo Quinta que foi puro esquecimento. Desculpe mais uma vez.
Amanhã prometo a vc que vou passa-las para a área técnica da comissão para poder responder para o Flanar.
Um abraço,
Vic
Em atenção aos questionamentos a mim formulados encaminho a V. Sª as respostas:
QUESTÃO 1
Em relação ao Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2000, que tramita em conjunto com o PL do Senado 137/2000 e o PL 89/2003 (este já aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 2003), os quais foram objeto do Substitutivo do Relator Eduardo Azeredo no Senado Federal, alvo de grande repercussão na imprensa, é importante considerar alguns aspectos.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o Brasil precisa contar com uma legislação moderna sobre delitos digitais. Esse tema é objeto de debates e estudos em Parlamentos de vários países do mundo, e existe inclusive um Tratado Internacional que rege o assunto, denominado “Convenção de Budapeste”, assinado por todas as nações da União Européia e também por Estados Unidos, Canadá e México, entre outros.
O texto apresentado pelo Senador Eduardo Azeredo é convergente com muitos dispositivos da Convenção de Budapeste, e permitiria o Brasil assinar a Convenção, permitindo que a Polícia Federal brasileira participasse de uma rede de cooperação internacional de combate a cibercriminalidade. Nesse sentido, concordo que o Brasil precisa urgentemente aprovar uma legislação, a fim de garantir maior segurança aos internautas brasileiros e permitir que as autoridades policiais e judiciais possam trabalhar com eficiência na persecução e investigação dos delitos digitais.
O Substitutivo do Senador Azeredo, de uma forma geral, atende a essas necessidades do Brasil, porém considero que as disposições previstas no art. 20 e art. 21 poderiam sofrer aperfeiçoamentos no sentido de manter a possibilidade de identificação de criminosos digitais – garantido a segurança de todos os internautas – porém cuidando para que a privacidade dos cidadãos – direito fundamental garantido em nossa Constituição Federal – não seja prejudicado.
Sendo assim, eu estou sugerindo os seguintes aperfeiçoamentos para os dispositivos polêmicos:
Art. 21 – Identificação
Neste artigo, acredito que se poderia substituir a identificação positiva e presencial pela obrigatoriedade de manutenção de dados relativos aos meios de pagamento utilizados pelo usuário para pagar pelo serviço de acesso à Internet. Esse tipo de disposição é utilizada nos Estados Unidos, pois considera-se que o meio de pagamento (conta-corrente/cartão de crédito) já passou por um processo de identificação presencial. Nesse sentido, uma vez que os dados de identificação do meio de pagamento estão armazenados e disponíveis às autoridades policiais, é possível a identificação física do usuário com pouca margem de erro ou fraudes.
Além disso, considero que uma disposição dessa natureza permite que o esforço feito pelo sistema financeiro em coibir fraudes seja apropriado automaticamente pela sociedade brasileira, praticamente sem custos, no sentido de prevenir os crimes e permitir a identificação dos criminosos digitais, preservando a privacidade dos internautas que não comentem crimes na Internet – que são, por sinal, a grande maioria.
Art. 22 – Preservação dos dados x Conservação expedita de dados
Neste artigo, acredito que se está tratando a exceção como se fosse a regra: a obrigatoriedade de preservação de dados de todos os usuários não é, ao meu ver, uma medida eficiente. Nós sabemos que são pouquíssimos os usuários da Internet que comentem crimes, então não podemos prejudicar a maioria dos usuários pelo delito que é praticado por uns poucos. Os custos de preservação de todas as informações de todos os usuários, certamente elevadíssimo, será transferido para os usuários, tornando o acesso à Internet mais oneroso.
Nesse sentido, acredito que tal disposição poderia ser substituída por uma determinação de natureza processual. Explicando. Uma alteração no Código de Processo Penal a fim de conceder à Polícia Federal a prerrogativa de solicitar ao provedor de acesso a guarda de dados relativos a uma conexão específica a partir de um processo de investigação.
É importante salientar que tal prerrogativa não significa quebra dos sigilos dos dados de comunicações das pessoas, mas apenas a autorização para que a Polícia Federal solicite que o provedor de acesso armazene em seu próprio sistema os dados que permitam a identificação de determinado usuário sob investigação policial, por um determinado período. O acesso a tais dados, porém, continuaria a ser obtido por meio de autorização judicial.
Qual a vantagem dessa alteração? Evita que os provedores de acesso incorram em grandes custos de manutenção de informações, que, em 99,99% dos casos serão inúteis, tendo em vista que a maioria dos usuários da Internet não pratica crimes na Internet. Ou seja, obrigar os provedores de acesso a armazenar todas as informações de todos os usuários seria fazer com que a maioria dos usuários e cidadãos de boa fé seja prejudicada pelo crime de uma minoria criminosa.
Sendo assim, ao invés de armazenar todos os dados de todos os usuários, armazena-se apenas os dados dos usuários que estão sob investigação da Polícia Federal. Além disso, temos que tomar o cuidado de prever no texto legal a obrigatoriedade de sigilo de tais pedidos, a fim de preservar a possibilidade de a Polícia Federal não ter seu processo de investigação prejudicado.
Conclusão
Com essas duas alterações, acredito que se mantém a eficácia da legislação, além de excluir os custos econômicos e financeiros que a legislação iria incorrer, que certamente seriam transferidos para os usuários, prejudicando inclusive o processo de inclusão digital no Brasil, e garante a preservação da privacidade e da intimidade de todos os internautas brasileiros, aumentando, porém, sua segurança.
QUESTÃO 2
A questão da banda larga é, no Brasil, bastante complexa. Isto porque a Lei Geral de Telecomunicações , quando foi elaborada, em 1997, deu atenção especial ao telefone fixo, o único serviço de telecomunicações prestado em regime público. O telefone celular, dada sua grande procura por parte da população, conseguiu uma rápida expansão, mesmo em se tratando de um serviço prestado em regime privado.
A banda larga porém, não constou da Lei porque sua importância em 1997, era bastante pequena. Hoje, principalmente se olharmos para o futuro, a banda larga é o serviço de telecomunicações mais importante, mesmo porque todos os outros serviços podem ser prestados por meio de uma conexão banda larga.
Hoje, no Brasil. os prestadores do serviço de banda larga são as prestadoras de serviços de telecomunicações, que dominam quase 80% do mercado. As prestadoras do serviço de TV a Cabo são o segundo segmento importante de prestação de serviço de banda larga, com cerca de 18% do mercado. Os demais prestadores, por enquanto, tem participação muito pequena.
Para baixar os preços – tendo em vista que se trata de um serviço em regime privado, com liberdade na fixação dos preços – a solução é o governo e a Anatel estimular a concorrência. Felizmente, há boas perspectivas, pois o desenvolvimento tecnológico oferece, especialmente com a tecnologia Wi-Max que começou a ser ofertada no mercado nesse ano de 2006, boas perspectivas de aumento da concorrência.
É necessário, porém, que as freqüências necessárias sejam leiloadas pela Anatel, coisa que a Agência não está conseguindo fazer, seja por problemas judiciais com o Edital de venda em andamento, seja pelo que julgamos uma certa lentidão e a falta de uma visão correta por parte da Agência e do Ministério das Comunicações.
Temos esperança, porém, que com o início do próximo Governo, a Anatel, completado o seu quadro de conselheiros, possa agir, assim como o Governo .
Veja-se que com a venda das freqüências previstas no suspenso Edital da Anatel em cada cidade brasileira poderão se instalar, a curto prazo, até 6 prestadores do serviço de banda larga sem fio, o que instalará uma forte concorrência e fará os preços baixarem imediatamente.
QUESTÃO 3
Do ponto de vista legal, a cobrança em separado dos serviços de banda larga e de provimento de acesso à Internet se fundamenta na Lei Geral de Telecomunicações, que desautoriza as concessionárias de telefonia a prestarem serviços de valor de adicionado, categoria na qual se insere o serviço de provimento de acesso à Internet. A solução adotada pelas operadoras para transpor esse obstáculo foi a abertura ou aquisição de provedores de Internet. Com o objetivo de modificar essa situação jurídica, tramitam na Casa alguns projetos para aperfeiçoamento da LGT. O PL nº 3.076, de 2004, por exemplo, autoriza as operadoras de telefonia a executarem o serviço de provimento de acesso à Internet e, ao mesmo tempo, as obriga a fornecê-lo gratuitamente para os assinantes do serviço de conexão à Internet em alta velocidade. Atualmente, a proposição se encontra na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, onde aguarda elaboração do parecer do Relator, Deputado Walter Pinheiro.
Com o meu abraço,
Deputado Vic Pires Franco
Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados
Oi Carlos,
Qualquer outra pergunta pode enviar que responderei com o maior prazer.
Não posso deixar de registrar o trabalho da assessoria técnica da Comissão de Ciência, tecnologia, comunicação e informática da Câmara, que me orientou sobre seus questionamentos.
Um abraço,
Vic
Desculpe a demora mas cheguei agora do Marajó após 5 dias de férias.
Excelente resposta, deputado, que o sr, mais uma vez, com toda a gentileza nos esclareceu a contento. Satisfeito, irei publicar ponto a ponto cada uma das respostas neste blog, com o destaque que elas merecem.
Abs e obrigado
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