Se fosse considerar a minha trajetória política pessoal, teria dado a extradição. Sempre deplorei esse tipo de atividade política, atentados pessoais, terrorismo, violência armada. Eu, na verdade, contrariei minha tradição política - Tarso Genro, Ministro de Estado da Justiça (entrevista a TV Estadão).
A Folha deu que o veto (do CONARE) foi influenciado pela representante do Itamaraty no organismo, Gilda Santos Neves, que – diz a matéria assinada por Eliane Cantanhêde e Simone Iglesias – “considerou a pressão da Itália pela extradição.
A repórter Mariângela Gallucci (ao lado do colega do Valor, Juliano Basile, a mais bem informada setorista do Judiciário em Brasília) apurou que o Supremo tenderia a rejeitar a extradição de Battisti, porque os oponentes da medida “poderiam provar que o caso tinha fundo político”. E explica: O Estatuto do Estrangeiro prevê que o STF não concederá a extradição quando o fato imputado ao suspeito, acusado ou condenado, constituir crime político.
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados manifestou apoio à concessão do asilo político e recomendou que a Comissão Nacional de Refugiados (CONARE) do Ministério da Justiça acompanhasse esta posição, o que não ocorreu. A íntegra da manifestação da CDHM está registrada aqui.
O conhecimento da decisão do CONARE é anacronica e incrivelmente reservada. Não houve contudo, informou-se, unanimidade de juízo entre os membros sobre o caso Battisti. A vista na página desse orgão, sabemos que a sociedade é informada apenas sobre quais instituições compõem a citada comissão consultiva. Lá inexiste qualquer linha sobre o Caso Battisti, ou sobre qualquer outro. O que aqueles recomendam ao Ministério chega a sociedade só por third part cookies, para usarmos de termo do jargão da informática sem intenção de trocadilho.
Quanto ao STF o Ministro da Justiça reconhece que essa corte de justiça pode apreciar e julgar sua decisão, confirmando ou modificando o juízo que expressou. Nesse contexto cabe destacar que “É inegável a delicadeza do tema concernente aos crimes comuns conexos com os delitos políticos. Essa questão resolve-se pelo critério da preponderância ou da prevalência. Se os crimes comuns, dentro desse vínculo de conexidade, ostentarem caráter hegemônico — porque mais eminentes e expressivos ou subordinantes, até, da prática de ilícitos políticos — deixará de incidir qualquer causa obstativa do deferimento da postulação extradicional”, conforme destacou o ministro Celso de Mello quando julgava a solicitação de asilo político postulada por um padre militante das FARC (Apud Consultor Jurídico). Daí porque tal filigrana jurídica hoje é o cuore da questão que, em sendo concluída pela extradição, pode solidarizar o Brasil com o Governo da Itália na aplicação da pena de prisão perpétua, punição inexistente no Código Penal Brasileiro, mas que, tal qual a pena de morte, estava prevista na legislação da ditadura militar de 64 aos considerados inimigos daquele regime de exceção.
A Folha deu que o veto (do CONARE) foi influenciado pela representante do Itamaraty no organismo, Gilda Santos Neves, que – diz a matéria assinada por Eliane Cantanhêde e Simone Iglesias – “considerou a pressão da Itália pela extradição.
A repórter Mariângela Gallucci (ao lado do colega do Valor, Juliano Basile, a mais bem informada setorista do Judiciário em Brasília) apurou que o Supremo tenderia a rejeitar a extradição de Battisti, porque os oponentes da medida “poderiam provar que o caso tinha fundo político”. E explica: O Estatuto do Estrangeiro prevê que o STF não concederá a extradição quando o fato imputado ao suspeito, acusado ou condenado, constituir crime político.
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados manifestou apoio à concessão do asilo político e recomendou que a Comissão Nacional de Refugiados (CONARE) do Ministério da Justiça acompanhasse esta posição, o que não ocorreu. A íntegra da manifestação da CDHM está registrada aqui.
O conhecimento da decisão do CONARE é anacronica e incrivelmente reservada. Não houve contudo, informou-se, unanimidade de juízo entre os membros sobre o caso Battisti. A vista na página desse orgão, sabemos que a sociedade é informada apenas sobre quais instituições compõem a citada comissão consultiva. Lá inexiste qualquer linha sobre o Caso Battisti, ou sobre qualquer outro. O que aqueles recomendam ao Ministério chega a sociedade só por third part cookies, para usarmos de termo do jargão da informática sem intenção de trocadilho.
Quanto ao STF o Ministro da Justiça reconhece que essa corte de justiça pode apreciar e julgar sua decisão, confirmando ou modificando o juízo que expressou. Nesse contexto cabe destacar que “É inegável a delicadeza do tema concernente aos crimes comuns conexos com os delitos políticos. Essa questão resolve-se pelo critério da preponderância ou da prevalência. Se os crimes comuns, dentro desse vínculo de conexidade, ostentarem caráter hegemônico — porque mais eminentes e expressivos ou subordinantes, até, da prática de ilícitos políticos — deixará de incidir qualquer causa obstativa do deferimento da postulação extradicional”, conforme destacou o ministro Celso de Mello quando julgava a solicitação de asilo político postulada por um padre militante das FARC (Apud Consultor Jurídico). Daí porque tal filigrana jurídica hoje é o cuore da questão que, em sendo concluída pela extradição, pode solidarizar o Brasil com o Governo da Itália na aplicação da pena de prisão perpétua, punição inexistente no Código Penal Brasileiro, mas que, tal qual a pena de morte, estava prevista na legislação da ditadura militar de 64 aos considerados inimigos daquele regime de exceção.
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