sexta-feira, 19 de março de 2010

Saúde suprema

Na última quarta-feira, uma decisão do Supremo Tribunal Federal botou no molho as barbas dos 27 governadores brasileiros (ou 26 governadores e um interventor, sabe-se lá).

Por voto condutor do ministro Gilmar Mendes, o plenário do Supremo firmou o entendimento de que os Estados devem custear medicamentos e tratamentos consideradores de alto custo a portadores de doenças graves.

A discussão vinha sendo travada, até então, sob o argumento do orçamento limitado das unidades federativas (norteador da chamada reserva do possível) e da necessidade de dar acesso universal ao sistema público de saúde, o SUS.

Sob estes fundamentos, e diante da existência de lista predefinidora dos medicamentos que deveriam ser custeados pelo Estado, expedida pelo Ministério da Saúde, os entes federados defendiam-se dos pedidos de fornecimento de medicamentos não listados e extremamente caros argumentando que o pagamento do remédio ou tratamento dispendioso para um excluía muitos outros do sistema. Sob tais circunstâncias, a Administração teria que passar a escolher os pacientes a serem tratados, contrariando a exigência constitucional da universalidade da saúde.

Do outro lado, isto é, dos particulares, havia o fortíssimo argumento do direito à vida, o bem mais protegido de todo e qualquer sistema jurídico.

O STF posicionou-se ao lado do cidadão, à primeira vista. A exigência tornará necessária a revisão dos percentuais de despesas dedicados à saúde pública, redundando certamente na redução de outras fatias do bolo orçamentário.

Será interessante observar como se comportarão os entes públicos a respeito do tema, daqui para a frente.

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Complementado às 12:16hs:

A audiência pública promovida pelo STF sobre o tema foi assunto do Flanar, que você pode ler aqui.

2 comentários:

Itajaí disse...

Francisco,
A lista de medicamentos essenciais existe. O que o STF se refere é aos medicamentos exepcionais e de alto custo. Aí as SES e o MS estão na chuva, por não possuírem mecanismos amadurecidos de defesa contra a indústria de ações para acesso a essas tecnologias inovadoras, nem sempre com evidência de custo-efetividade suficiente, configurando aquilo que é denominado como judicialização da saúde.
Também não aceito argumentação de que porque não há previsão orçamentária não dá para atender o pedido. Não é este o raciocínio e nem tão pouco argumento decente.
Também eu concordo que é direito do cidadão recorrer por sua saúde tanto administrativamente, quanto judicialmente, mas esse direito pode se tornar um abuso se o Estado não estabelecer parâmetros complementares a lei, de modo que tanto o legislador quanto promotores, juízes e gestores da saúde possam orientar suas ações e sentenças. Se não, de outro modo,é dar sinal verde para torrar dinheiro público sem maiores consequências na cura, alívio e melhora da qualidade de vida dessas pessoas em situação de desepero.
Por outro lado é uma temeridade dar ao Congresso Nacional a prerrogativa de legislar sobre saúde. A experiência até hoje vista é péssima. Cabe ao MS e a Anvisa nortear a legislação de pleno acordo com as SES e a SMS.
Por fim lembro que a sentença do STF está diretamente vinculada a audiência pública que ocorreu no ano passado, motivo de postagens aqui no Flanar.

Francisco Rocha Junior disse...

Itajaí,
Não sei se me fiz entender, mas tua frase inicial é justamente o que afirmei no post: que a lista de medicamentos existe e que estamos falando de medicamentos que estão fora dela.
Concordo com tuas ponderações a respeito do risco para a Administração sob a perspectiva, em contrapartida, da necessidade de dar atendimento aos pacientes mais graves. São estes os fundamentos que norteiam a discussão judicial, inclusive aqui no Estado do Pará.
Louvo o fato, por fim, de que a decisão do STF tenha sido fundamentada em audiência pública, na qual houve a oportunidade de se ouvir a sociedade e a Administração Pública. Eu mesmo fiz um post sobre o assunto, aqui no blog.