domingo, 30 de janeiro de 2011

Desabamento - breves reflexões jurídicas

Tragédias provocam óbvias e inevitáveis reações emocionais, muitas vezes furiosas e, por isso mesmo, existe o elevado risco de se perder o rumo dos fatos. Já sabia que isso aconteceria em relação ao desabamento do Edifício "Real Class", ontem, mas a prudência me recomendou ficar quieto, mesmo vendo que já haviam começado as hostilidades (leia a caixa de comentários).
Como, entretanto, o companheiro Val-André teceu considerações aqui no blog, julgo oportuno lançar um olhar diferente sobre a questão. Podem me chamar de advogado do diabo, se quiserem, e até admito que ajo por vício advocatício, mas quero deixar claro que não conheço nenhuma pessoa diretamente envolvida no sinistro, como empreendedor, engenheiro ou similar, vítima, investidor ou membro do CREA.
Esclareço, ainda, que não fiz nenhuma pesquisa para escrever esta postagem além da lei instituidora so sistema CONFEA/CREA, por isso aceito desde logo as críticas que me façam em relação a deslizes técnicos e mesmo factuais.

I.
Alguém neste mundo sabe dizer, de verdade, quantos andares e apartamentos o prédio tinha?!
II.
Na postagem, abaixo, nosso confrade Val-André, pelo que entendi, atribui o sinistro a circunstâncias determinadas por interesses meramente financeiros e pede, expressamente, cadeia para os donos da Real Engenharia (por terem deixado o prédio cair) e para o presidente do CREA/PA, engenheiro civil José Leitão de Almeida Viana, por ter dito que a finalidade daquela agremiação se limita a resguardar a responsabilidade profissional de seus associados.
É preciso ter calma. Alguns motivos:

1. Por muito que se especule, ainda não conhecemos as causas do desabamento. O engenheiro calculista Raimundo Lobato da Silva aventou que a causa possa ter sido uma falha geológica, com base nas imagens áereas do local do desabamento, mas deixou claro que somente a perícia pode confirmar ou não essa hipótese. Esse profissional tem grande interesse na resposta, já que é autor do cálculo estrutural do empreendimento, , sem sugerir que isso responsabilizaria A ou B. Ao menos em termos de direitos constitucionais, não se pode afirmar que este ou aquele capitalista ou profissional seja o culpado pelo ocorrido.

2. O âmbito de atuação do sistema CONFEA/CREA não depende da vontade de seus dirigentes, porque estabelecido em lei. Refiro-me à Lei n. 5.194, de 24.12.1966, que com alterações por leis posteriores ainda está em vigor. O diploma em apreço assim dispõe (são meus os destaques):

Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.


Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Ed. extra 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Ed. extra 63.
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.


Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.

Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.
b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

As normas acima foram transcritas literalmente, tanto que se pode ver acentos em palavras que hoje não são mais acentuadas. Apenas copiei e colei. Não estou fazendo nenhum juízo de valor sobre as atribuições do órgão de classe dos engenheiros, embora, por já ter lidado anteriormente com questões edilícias, tenha a impressão de que o CREA realmente se ocupa de assegurar os direitos dos seus representados, e não exatamente da segurança de obras. Essa função é cumprida pelos órgãos licenciadores (no caso de Belém, a Secretaria Municipal de Urbanismo) e fiscalizadores, notadamente o Corpo de Bombeiros.
Só para comparar, o sindicato profissional se ocupa de questões relacionadas à segurança do trabalho pela óbvia necessidade de resguardar o bem maior de seus associados, mas não possui competências legais semelhantes às dos órgãos retromencionados. Um sindicato se ocupa de questões trabalhistas e, se ficasse omisso em relação a uma obra irregular, essa seria uma omissão reprovável em termos de ética e representatividade, tão somente.
Não sei qual o teor do comentário do representante do CREA/PA, mas é possível que ele tenha aludido às competências formais do órgão. Não se deve demonizá-lo. O que quer que tenha dito, não cometeu crime e, portanto, não merece cadeia.
Considero justa a crítica quanto às limitações institucionais do sistema CONFEA/CREA, que ao se preocupar demais com os interesses profissionais e mesmo financeiros de seus associados, deixa de se importar com os interesses da sociedade. Se não é assim que age o sistema, pelo menos é assim que parece. Nesse caso, o problema é de fundo e exige uma ampla revisão do órgão de classe, mas não a execração de quem o representa.

III.
O desabamento do Edifício "Raimundo Farias", em 13.8.1987, voltou à memória com força total. E a tônica dos comentários sempre converge para a ausência de punidos e para a desassistência às vítimas sobreviventes e às famílias dos mortos.
Ninguém ignora que o Brasil é a terra da impunidade e que o caso ora lembrado é um dos ícones locais dessa detestável realidade. Mas um aspecto precisa ser destacado antes que se promova uma caça às bruxas. Um aspecto que costumo comentar com meus alunos de Direito Penal I, citando exatamente esse exemplo, quando estudamos o altamente problemático tema da diferença entre dolo eventual e culpa consciente.
Para não cansá-los demais, tentarei ser exíguo na explicação. Dolo é a vontade de cometer uma conduta e, por meio dela, provocar certo resultado. Culpa, diversamente, é a provocação de um resultado involuntário, por meio de uma conduta imprudente, imperita ou negligente. Trata-se de uma das distinções mais importantes do Direito Penal, fácil de conceituar, mas extremamente difícil de resolver na prática, como demonstram os violentos debates em torno dos crimes de trânsito. Tanto o dolo quanto a culpa ensejam crime, mas obviamente o dolo é muito mais grave. Para dar um único exemplo, matar alguém dolosamente autoriza uma pena de 6 a 20 anos de reclusão (homicídio simples) ou de 12 a 30 anos de reclusão (homicídio qualificado). Já o homicídio culposo autoriza uma pena de 1 a 3 anos de detenção, normalmente substituível por penas não prisionais.
Quando uma pessoa embriagada avança um sinal, sobe numa calçada e mata cinco, dez pessoas de uma vez só, pulam de todos os lados delegados de polícia e promotores de justiça dizendo que houve dolo eventual, quando na verdade a esmagadora maioria dos casos de acidentes de trânsito são decorrentes de culpa. Como, entretanto, as penas são insatisfatórias, força-se a barra em nome do reconhecimento do dolo, para que as penas possam ser elevadas, mesmo que isso contrarie a realidade dos fatos.
Segundo me informaram vários anos atrás membros do Ministério Público, no caso específico do "Raimundo Farias", o promotor de justiça responsável fincou o pé dizendo que os donos da construtora tinham agido com dolo eventual e, defendendo essa tese, levou o processo ao Superior Tribunal de Justiça, onde prevaleceu a tese contrária, de culpa, a mesma já reconhecida nas instâncias inferiores. Quando o processo finalmente retornou à comarca de Belém, a punibilidade dos réus já estava extinta pela prescrição. Se o promotor fosse menos obtuso e processasse os réus a título de culpa, provavelmente teria obtido uma condenação — pequena, mas uma condenação. E essa sentença poderia ter sido executada para fins de indenização. No final, a batalha de opinião custou muito caro para as vítimas e seus familiares.
Destaco isso porque é importante para entender todos os caminhos que levam à impunidade. Um deles pode ser, justamente, o desejo de punir demais, punindo errado. Às vezes, pisar no freio pode significar um resultado bem mais eficiente.
Seja como for, se houver culpados nessa história, como certamente deve haver, só interessa que sejam punidos com justiça, por aquilo que efetivamente hajam feito ou omitido, lembrando que há mais de um século já se conhece a advertência de que a pena criminal não pode ser usada para fins de exemplaridade. Na Idade Média, punia-se para que todos vissem e se assombrassem. Hoje, deve-se punir na medida das responsabilidades reais, no interesse da própria civilização.

IV.
Quanto à atuação do governo do Estado e da Prefeitura de Belém, não lhes faço nenhum elogio. Quando se omitem, devem ser responsabilizados. Quando atuam, não fazem mais do que sua obrigação. Neste caso específico, o que vejo são políticos tentando tirar proveito pessoal dessa tragédia, jogando para a mídia e para a população leiga.
Quem cumpram suas missões institucionais justamente por isso: porque são institucionais. E saiam dos holofotes.

Sendo estas ideias bastante iniciais, espero críticas (construtivas!) para que todos possamos levar a bom termo esse triste capítulo da história de nossa cidade.

10 comentários:

Francisco Rocha Junior disse...

Yúdice,
Oportuna, importante e - como era de se esperar de um excelente profissional do Direito - ponderada postagem. Subscrevo integralmente, em especial quanto à necessidade de cabeça fria nessa hora. Caça às bruxas, por favor, só depois do laudo técnico.
Abraço.

Lafayette Nunes disse...

Amigos leigos (pois Francisco e Yúdice são professores, sabem do traçado, mais do que eu, inclusive, aluno que sou), no caso do comentado desabamento, a resposansabidade da Construtora é objetiva, ou seja, independe de culpa pelo ocorrido.

Ela só irá se eximir se provar que o desabamento aconteceu por culpa de terceiro (imagine),, por culpa da vítima (imagine), ou por força maior ou caso fortuito (a tese de que um raio poderia ter sido o causador, que li sábado pelaí, é exemplo). O resto é tergiversar sobre o tema, como diria um amigo, violonista e advogado.

O que torço é para os prejudicados, de toda a sorte, pelo acontecimento encontrem advogados bons, que saibam defender, na medida certa, os direitos dos mesmos, pois, não tenham dúvidas, agora é com a Justiça. Quero morder minha língua se tudo for resolvido extrajudicialmente.

Yúdice Andrade disse...

É o jeitão advocatício de ser, Francisco. Sabia que nossos pensamentos seriam semelhantes.

Lafayette, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, porque incide sobre o caso o direito do consumidor. Mas a minha postagem se voltou aos aspectos penais e, quanto a estes, a responsabilidade é sempre subjetiva, mesmo nos âmbitos consumerista e ambiental.
Quanto aos aspectos civis, estás correto.

Lucas de Arruda Câmara disse...

Caros, o que eu soube é que o problema era estrutural, daquele tipo que não aparece do nada. Apesar da cabeça fria, espero que a punição seja severa, porque a cagada foi grande. Ainda que ninguém tivesse morrido, só o transtorno causado já dava merece uma punição das boas. O caso de força maior, eu acredito, já deve ser descartado. Raio não derruba prédio, só se o prédio tiver querendo, e muito, cair.

Anônimo disse...

Caros amigos virtuais Flanares;

Em 1977-77, meu pai, seu Eduardo, engenheiro, construiu nossa casa própria, na Tv. Dom Romualdo Coelho, distante uns 600/800 metros da Doca.

Lembro-me de, vários anos depois, seu Eduardo comentando que era uma temeridade a construção de prédios com mais de 25 andares em Belém, pelas peculiaridades do terreno.

Citava nossa residência: a casa tem dois andares, e em certas partes do terreno foram colocados mais de 10 metros de viga pra fundação.

Como não sou engenheiro, mas lembrando das palavras do seu Eduardo, e lendo a declaração do engenheiro Raimundo Lobato Silva, eu pergunto: não seria o caso de se efetuarem estudos nesse sentido, se o solo de Belém comporta prédios desse porte?

Posso estar falando uma imensa bobagem, pode ser até que já existam estudos sobre o tema, mas lembrando do seu Eduardo, me veio essa questão à cabeça.

Prof. Alan

Yúdice Andrade disse...

Lucas, abordando a questão sob outro enfoque, aí sim podemos dizer que o edifício caiu por uma causa. E uma vez conhecida, o responsável deve ser punido, sim, com o devido rigor.
Como nossa região, felizmente, não é dada a sismos nem a atentados terroristas, a hipótese mais provável é mesmo relacionada a alguma falha na construção, mas mesmo assim não podemos exagerar. Apenas para dar exemplos rasteiros, se houve erro de cálculo, a culpa é do engenheiro; se houve economia nos materiais, a culpa é do empreendedor, e assim por diante, sem eliminar, é óbvio, as responsabilidades conjuntas.

Caríssimo Alan, será que o seu Eduardo não estava falando das realidades técnicas de 20 anos atrás? Quando eu era criança, escutei incontáveis vezes dizer que jamais construiriam aqui um prédio maior do que o Manuel Pinto da Silva, com seus módicos 25 andares, por causa do solo. O tempo provou que esse era um raciocínio ingênuo.
O problema não é físico nem técnico. Hoje em dia, constroi-se todo tipo de estrutura, por mais extraordinária que seja. Há túneis submarinos intercontinentais; há pontes com vãos livres inacreditáveis; há edifícios com formas fluidas impossíveis de construir até bem poucos anos atrás. Convenhamos, construir um edifício convencional, só porque alto, não é nenhum desafio da engenharia.
O problema está na forma de fazê-lo, no que tange à competência profissional e objetivos empresariais.

Anônimo disse...

Yúdice, tens razão nesse ponto: hoje em dia as estruturas levam muito menos ferro do que antigamente (pelo que me falam amigos engenheiros, três vezes menos), as lajes são todas "vazadas", e os materiais de acabamento evoluíram muito (janelas de alumínio, por exemplo).

As estruturas físicas realmente ficaram mais leves. Mas, como disse, foi uma questão que me veio à Padre Vieira.

Lafayette Nunes disse...

Yúdice, no âmbito consumerista a responsabilidade é objetiva também, não? Creio que sim.

Scylla Lage Neto disse...

Yúdice, excelente post!
Ampliou, e muito, a minha visão sobre este tema.
A propósito da geologia belenense, todos sabemos que Belém é um mar de lama sobre terra firme, a qual se encontra, em alguns pontos, até setenta e poucos metros abaixo dos nossos pés e do andar térreo de nossos prédios (como na Doca - vide as 2 torres que já teriam "afundado" mais de 10 cm).
Seria este o momento de fiscalizar "de verdade" todos os prédios em construção na Grande Belém? E os já construídos?
Abraços.

Yúdice Andrade disse...

São questões importantes de fazer, Prof., para que possamos compreender o caso de modo mais global.

Sim, no âmbito consumerista a responsabilidade extrapenal também é objetiva. Mas vale lembrar que, em relação aos profissionais liberais, há necessidade de demonstrar dolo ou culpa.

Fico honrado com o comentário, Scylla. Já ouvi dizer que os edifícios em geral levam dez anos para se acomodar totalmente, o que explicaria esse "afundamento" que mencionas. Por si só, ele não é anormal nem perigoso.
Se confiássemos plenamente na integridade dos capitalistas, talvez essa ampla fiscalização não fosse necessária. Mas o problema são as possíveis soluções adotadas para diminuir custos. Como desconfiamos disso, seria ótimo examinar cada prédio da cidade.
Nada, nada, fico cada dia mais feliz de morar numa casa!